- 1 -A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:
- a)Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;
- b)Pela provável inexistência de justa causa; ou
- c)Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do Trabalho.
- 2 -A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu pagamento.
- 3 -A execução, com trato sucessivo, segue os termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 39.º — Decisão final
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)
Alterado
Em vigor de 01/01/2010 a 08/10/2019
Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (5)
- Artigo 381.º do Código CTexterno
- Artigo 383.º
- Artigo 384.º
- Artigo 385.º do Código CTexterno
- Artigo 90.º