- 1 -Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
- 2 -O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º
- 3 -Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo a audiência os seus termos.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 70.º — Tentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência
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Em vigor desde 09/10/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)
Alterado
Em vigor de 01/01/2010 a 08/10/2019
Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)
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