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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 49/2003

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Capítulo I - Natureza, âmbito e atribuições

Capítulo II - Órgãos e serviços

Secção I - Dos órgãos

Presidente

1 - O SNBPC é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral, coadjuvado por três vice-presidentes, equiparados a subdirectores-gerais.
2 - Compete ao presidente:
a) Dirigir os serviços e coordenar as suas actividades;
b) Aprovar e fazer executar as instruções e as normas regulamentares necessárias ao funcionamento dos serviços;
c) Exercer a autoridade disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do SNBPC;
d) Orientar e dirigir a participação do SNBPC na actividade da Escola Nacional de Bombeiros, no âmbito da formação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros e dos agentes de protecção civil;
e) Autorizar a realização de despesas, bem como o seu pagamento, dentro dos limites legalmente estabelecidos;
f) Autorizar e determinar a realização de concursos públicos, ou de outros procedimentos adequados, para a selecção de fornecedores de equipamentos, veículos e outros bens ou serviços;
g) Elaborar o plano anual de apoio às associações e corpos de bombeiros, dentro dos limites do seu orçamento;
h) Homologar a criação de corpos de bombeiros voluntários e privativos;
i) Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros;
j) Aprovar as normas a que devem obedecer o equipamento e o material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;
l) Superintender a administração do património do SNBPC;
m) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas;
n) Representar o SNBPC em juízo ou fora dele;
o) Exercer as demais competências previstas na lei e as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
3 - O presidente é nomeado ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses.
4 - O presidente é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente que indicar ao Ministro da Administração Interna.

Secção II - Dos serviços

Subsecção I - Serviços centrais

Centro Nacional de Operações de Socorro

1 - O Centro Nacional de Operações de Socorro (CNOS) é a unidade orgânica à qual compete acompanhar toda a actividade operacional do SNBPC no domínio do socorro.
2 - O CNOS é dirigido pelo comandante operacional nacional, equiparado para efeitos remuneratórios a subdirector-geral.
3 - Compete, em especial, ao CNOS:
a) Assegurar as operações de socorro;
b) Elaborar, ao nível nacional, os planos de emergência de protecção civil e dar parecer sobre os planos de emergência distritais e municipais;
c) Elaborar os dados estatísticos periódicos relativos à actividade operacional;
d) Assegurar a ligação entre o SNBPC com outras estruturas operacionais de protecção e socorro de âmbito nacional ou internacional;
e) Garantir as ligações com todas as instituições públicas ou privadas necessárias às operações e acautelar o oportuno alerta das populações em risco.
4 - Compete, em especial, ao comandante nacional:
a) Assegurar, a nível nacional, o comando operacional das operações de socorro;
b) Coordenar operacionalmente os comandantes distritais de operações e a actividade operacional dos meios aéreos ao serviço das operações de socorro;
c) Acompanhar, em permanência, a situação nacional no domínio da intervenção dos bombeiros e dos demais agentes de protecção civil;
d) Promover a fiscalização das medidas de prevenção e segurança.
5 - O comandante nacional integra, enquanto entidade nacional ao nível das funções de coordenação e comando operacional, o sistema integrado de coordenação, comando e controlo.
6 - O CNOS compreende:
a) A Divisão de Vigilância e Alerta;
b) A Divisão de Planeamento de Emergência.

Subsecção II - Serviços distritais

Centros distritais de operações de socorro

1 - Em cada distrito existe um centro distrital de operações de socorro (CDOS), estruturado de acordo com as necessidades resultantes dos riscos naturais, tecnológicos e da actividade humana que se verifiquem na respectiva área territorial.
2 - O CDOS é dirigido por um comandante operacional distrital, equiparado para efeitos remuneratórios a director de serviços.
3 - O comandante operacional distrital é substituído nas suas ausências e impedimentos por um comandante de corpo de bombeiros por si designado.
Artigo 30.ºRevogado

Atribuições

1 - São atribuições dos CDOS, em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros:
a) Fixar e delimitar as áreas de actuação própria, proceder à respectiva publicação em ordem de serviço e dirimir eventuais litígios surgidos sobre a questão;
b) Instruir e dar parecer sobre os pedidos de homologação da criação de corpos de bombeiros voluntários e privativos e suas secções;
c) Executar as directivas, ordens e instruções dimanadas do SNBPC na prossecução, ao nível distrital, das suas atribuições;
d) Desenvolver acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo;
e) Colaborar na divulgação do número de telefone 112, no tratamento de chamadas e na reformulação da operacionalidade das centrais de emergência;
f) Assegurar o acompanhamento permanente da situação distrital, recolher as informações de carácter operacional e encaminhar os pedidos de apoio formulados;
g) Apoiar as autarquias do distrito em matéria de protecção e socorro, nomeadamente na organização e funcionamento dos respectivos serviços municipais;
h) Propor as medidas necessárias a uma maior operacionalidade e eficácia dos corpos de bombeiros em matéria de organização, formação e funcionamento;
i) Dar parecer sobre os planos anuais de formação do pessoal dos corpos de bombeiros.
2 - Em matéria de segurança contra incêndios:
a) Fiscalizar a aplicação das normas e regulamentos de protecção e prevenção contra incêndios;
b) Emitir parecer no que respeita a redes de captação e distribuição de água para aglomerados urbanos quanto à segurança contra incêndios, em colaboração com os comandantes dos corpos de bombeiros locais.
3 - Em matéria de equipamento dos corpos de bombeiros:
a) Inspeccionar e elaborar relatórios sobre o estado de conservação do material e do parque de viaturas;
b) Emitir recomendações e propostas sobre os tipos de veículos e restante material de socorro e salvamento de que devem ser dotados os corpos de bombeiros, tendo em vista as características dos serviços a que se destinam e as zonas em que os mesmos actuam.
4 - Para além das atribuições previstas nos números anteriores, compete ainda aos centros distritais de operações de socorro:
a) Proceder a visitas de inspecção regulares aos corpos de bombeiros do respectivo distrito e remeter ao CNOS os relatórios das visitas;
b) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros;
c) Assegurar a ligação entre o SNBPC e os corpos de bombeiros;
d) Dar parecer sobre as medidas mais adequadas a empreender em relação aos locais que, pela sua situação, sejam passíveis de ser atingidos por catástrofes e calamidades;
e) Promover a realização de treinos e exercícios visando testar a operacionalidade dos planos de emergência de protecção civil;
f) Executar as demais tarefas que lhes sejam determinadas por lei, regulamento ou instruções superiores.
Artigo 31.ºRevogado

Comandante operacional distrital

1 - Compete ao comandante operacional distrital:
a) Assegurar, a nível distrital, o comando operacional das operações de socorro;
b) Coordenar operacionalmente, em colaboração com o comandante operacional nacional, a actividade operacional dos recursos humanos e dos meios terrestres e aéreos ao serviço das operações de socorro;
c) Assegurar a ligação entre o SNBPC com outras estruturas operacionais de protecção e socorro de âmbito distrital;
d) Garantir as ligações com todas as instituições públicas ou privadas necessárias às operações e acautelar o oportuno alerta das populações em risco;
e) Acompanhar, em permanência, a situação e dirigir as acções resultantes da intervenção dos bombeiros e dos demais agentes de protecção civil, a nível distrital;
f) Promover a fiscalização das medidas de prevenção e segurança;
g) Acompanhar as obras de infra-estruturas florestais e a aplicação das medidas de preservação e defesa da floresta.
2 - O comandante operacional distrital integra, enquanto entidade distrital ao nível das funções de coordenação e comando operacional, o sistema integrado de coordenação, comando e controlo.
3 - Compete ainda ao comandante operacional distrital:
a) Homologar a nomeação dos comandantes, 2.os comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
b) Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro ou de reingresso no quadro dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, nos termos da legislação aplicável;
c) Homologar as licenças concedidas ao comandante, 2.º comandante e adjunto de comando dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
d) Exercer o poder disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros voluntários e privativos, designadamente determinando a instauração dos respectivos processos e aplicando as penas legalmente previstas;
e) Propor ao CNOS a realização de inquéritos e a investigação de acidentes;
f) Receber e manter actualizada informação sobre os resultados de processos disciplinares instaurados a elementos dos corpos de bombeiros voluntários e privativos;
g) Avaliar os comandantes dos corpos de bombeiros voluntários e privativos segundo critérios a definir por portaria do Ministro da Administração Interna;
h) Presidir ao júri dos cursos de promoção e classificação nas provas de acesso às diferentes categorias do quadro activo;
i) Superintender na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros voluntários e privativos e aprovar os respectivos planos anuais, nos termos da lei;
j) Fiscalizar o cumprimento das normas legais sobre fardamentos, uniformes e distintivos;
l) Assegurar a coordenação e a direcção estratégica das operações de socorro a nível distrital;
m) Realizar auditorias específicas que lhe sejam determinadas superiormente;
n) Levantar autos de contra-ordenações em matérias previstas na lei.
4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 3 deste artigo, o comandante operacional distrital pode fazer depender a homologação de prévia prestação de provas para aferir das condições do nomeado para o exercício do cargo.
5 - Dos actos do comandante operacional distrital em matéria disciplinar cabe recurso hierárquico necessário para o presidente.

Subsecção III - Serviços de apoio

Capítulo III - Gestão financeira e patrimonial

Capítulo IV - Do pessoal

Recrutamento de coordenadores

1 - O recrutamento de coordenadores é feito, mediante concurso, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, que reúnam uma das seguintes condições:
a) Possuírem licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício daquelas funções;
b) Serem comandantes de bombeiros com, pelo menos, três anos de serviço efectivo nas respectivas funções;
c) Terem exercido cargos dirigentes, na área de inspecção, nos serviços extintos durante mais de três anos.
2 - A abertura do concurso é autorizada por despacho do Ministro da Administração Interna.

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Anexo - Quadro de pessoal dirigente do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil