Capítulo I - Natureza, âmbito e atribuições
Natureza
O Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, adiante designado por SNBPC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio, que tem como objectivo a protecção e socorro de pessoas e bens, sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Administração Interna.
Sede e âmbito
1 -O SNBPC tem sede no distrito de Lisboa e âmbito nacional.
2 -As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira dispõem de serviços de bombeiros e protecção civil cujo regime jurídico é objecto de diploma próprio, sem prejuízo das articulações ao nível nacional com os serviços correspondentes.
Atribuições
1 -Incumbe ao SNBPC prevenir os riscos inerentes a situações de acidente, catástrofe ou calamidade, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, protegendo e socorrendo pessoas e bens.
2 -São ainda atribuições genéricas do SNBPC orientar, coordenar e fiscalizar as actividades exercidas pelos corpos de bombeiros, bem como orientar e coordenar todas as actividades de protecção civil e socorro.
3 -Incumbe em especial ao SNBPC:
a)Exercer a acção inspectiva sobre os corpos de bombeiros e as estruturas de protecção civil e prestar-lhes o apoio necessário ao desenvolvimento das respectivas actividades, designadamente inventariando e inspeccionando os serviços, meios e recursos de protecção civil e socorro;
b)Homologar a criação de novos corpos de bombeiros voluntários e privativos e suas secções, promovendo e incentivando todas as formas de apoio à respectiva missão;
c)Assegurar a realização de acções de aperfeiçoamento profissional e organizacional, quer de âmbito teórico quer de índole operacional, adequadas à prossecução das atribuições deste Serviço;
d)Estabelecer e desenvolver a cooperação com organizações nacionais e internacionais, em especial Estados membros da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, no âmbito do socorro, emergência e protecção civil;
e)Emitir parecer sobre projectos de natureza legislativa que visem questões de socorro e protecção civil e propor medidas legislativas e regulamentares sobre as mesmas matérias;
f)Desenvolver acções pedagógicas e informativas de sensibilização das populações, visando a autoprotecção e o fomento da solidariedade;
g)Promover o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
h)Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica, bem como a elaboração de regulamentos de segurança contra incêndios, emitir pareceres e exercer acção fiscalizadora nesse domínio;
j)Fomentar o espírito de voluntariado com vista à participação das populações na prevenção e combate a incêndios, bem como a participação das populações noutras formas de socorro;
l)Colaborar com outros organismos e entidades em matérias relacionadas com a protecção civil e os corpos de bombeiros, designadamente quanto ao funcionamento eficaz e coordenado do número nacional de emergência (112);
m)Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas relativos a importação de material ou equipamentos para os corpos de bombeiros, bem como sobre o reconhecimento de benefícios fiscais ao abrigo da lei do mecenato;
n)Apoiar técnica e financeiramente as associações e corpos de bombeiros para a execução de programas que visem a preservação e divulgação do seu património histórico;
o)Exercer as demais competências previstas na lei ou em regulamento.
4 -Enquanto autoridade técnica nacional, são ainda atribuições do SNBPC, nomeadamente:
Articulação com outros organismos
O SNBPC funciona em estreita colaboração com todos os organismos e serviços cujas competências abrangem actividades conducentes ao desenvolvimento dos meios de socorro e protecção civil, incluindo a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses, podendo estabelecer para o efeito programas e acordos de cooperação.
Capítulo II - Órgãos e serviços
Secção I - Dos órgãos
Órgãos
b)O conselho administrativo.
Presidente
1 -O SNBPC é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral, coadjuvado por três vice-presidentes, equiparados a subdirectores-gerais.
2 -Compete ao presidente:
a)Dirigir os serviços e coordenar as suas actividades;
b)Aprovar e fazer executar as instruções e as normas regulamentares necessárias ao funcionamento dos serviços;
c)Exercer a autoridade disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do SNBPC;
d)Orientar e dirigir a participação do SNBPC na actividade da Escola Nacional de Bombeiros, no âmbito da formação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros e dos agentes de protecção civil;
e)Autorizar a realização de despesas, bem como o seu pagamento, dentro dos limites legalmente estabelecidos;
f)Autorizar e determinar a realização de concursos públicos, ou de outros procedimentos adequados, para a selecção de fornecedores de equipamentos, veículos e outros bens ou serviços;
g)Elaborar o plano anual de apoio às associações e corpos de bombeiros, dentro dos limites do seu orçamento;
h)Homologar a criação de corpos de bombeiros voluntários e privativos;
j)Aprovar as normas a que devem obedecer o equipamento e o material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;
l)Superintender a administração do património do SNBPC;
m)Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas;
n)Representar o SNBPC em juízo ou fora dele;
o)Exercer as demais competências previstas na lei e as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
3 -O presidente é nomeado ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses.
4 -O presidente é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente que indicar ao Ministro da Administração Interna.
5 -O presidente pode ser autorizado, no despacho de nomeação, a acumular uma actividade privada não incompatível com o conteúdo funcional do cargo e sem prejuízo do serviço, desde que indispensável para garantir a manutenção de uma aptidão técnica profissional específica.
Conselho administrativo
1 -O conselho administrativo (CA) é o órgão consultivo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 -Compõem o conselho administrativo:
a)O presidente ou o vice-presidente que aquele designar para o efeito;
b)O director de serviços de Recursos Humanos e Financeiros;
c)O director do Gabinete de Inspecção.
3 -O chefe da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP) participará como secretário nas reuniões do conselho administrativo.
4 -Compete, em especial, ao conselho administrativo:
d)Apreciar o plano de actividades e o plano de apoio aos corpos de bombeiros.
5 -O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
Secção II - Dos serviços
Serviços
1 -O SNBPC dispõe de serviços centrais, distritais e de apoio.
2 -São serviços centrais do SNBPC:
a)O Centro Nacional de Operações de Socorro;
b)O Núcleo de Protecção da Floresta;
c)A Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros;
d)A Direcção de Serviços Técnicos;
e)A Direcção de Serviços de Prevenção e Protecção.
3 -Ao nível distrital, o SNBPC dispõe de centros distritais de operações de socorro (CDOS).
4 -São serviços de apoio:
Subsecção I - Serviços centrais
Comando Nacional de Operações de Socorro
2 -O comandante operacional nacional é equiparado, para efeitos remuneratórios, a subdirector-geral.
3 -O 2.º comandante operacional nacional aufere, como remuneração, 95% da remuneração do comandante operacional nacional, e os adjuntos de operações nacionais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.
Divisão de Vigilância e Alerta
a)Organizar um sistema que possibilite o oportuno alerta e aviso das populações, integrando os diversos serviços especializados na detecção de cada risco;
b)Estabelecer as necessidades e o diálogo permanente com as instituições técnicas e científicas no sentido de obter informação de base e produtos para a previsão e acompanhamento de todas as situações;
c)Promover a previsão e o acompanhamento permanente das situações de risco e a vigilância reforçada de situações críticas;
d)Promover a emissão de alertas ao sistema nacional de protecção civil e de avisos às populações.
Divisão de Planeamento de Emergências
a)Elaborar, ao nível nacional, os planos de emergência de protecção civil e programar as adequadas acções de socorro;
b)Dar parecer sobre os planos de emergência submetidos à aprovação ou parecer do SNBPC;
c)Colaborar com os serviços municipais, distritais e privados na elaboração de planos de emergência e no desenvolvimento dos programas deles decorrentes;
d)Assegurar o levantamento dos meios e recursos e inventariar as carências, propondo as soluções adequadas para fazer face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades;
e)Propor a criação de depósitos e centros de abastecimento;
f)Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e forças de socorro em situações de emergência;
g)Proceder ao acompanhamento permanente da situação nacional no domínio da protecção civil e da sua evolução decorrente de acidentes graves, catástrofes ou calamidades;
h)Apoiar a organização e o funcionamento dos centros de operações avançados;
i)Promover a realização de exercícios visando testar a operacionalidade dos planos de emergência de protecção civil, mantendo a prontidão e eficácia dos agentes de protecção civil;
j)Assegurar a ligação e o apoio aos meios aéreos e unidades especiais, permanentes ou conjunturais, nomeadamente hospital de campanha, cozinhas de campanha, grupos especiais de socorro, equipas móveis de intervenção rápida e organizações de voluntários.
Núcleo de Protecção da Floresta
1 -O Núcleo de Protecção da Floresta (NPF) desenvolve a sua actividade nas áreas da detecção e vigilância de fogos florestais.
2 -Compete, em especial, ao NPF:
a)Apoiar as comissões especializadas de fogos florestais (CEFF) distritais e municipais, fomentando a cooperação entre as comissões geograficamente contíguas;
b)Analisar as propostas das CEFF distritais e municipais com vista ao estabelecimento dos necessários programas para a execução das que forem aprovadas;
c)Elaborar os planos e elementos de enquadramento, tendo como objectivo compatibilizar as acções e os meios disponíveis com vista à diminuição do número de incêndios florestais e das áreas ardidas, sem prejuízo das competências específicas dos departamentos envolvidos;
d)Assegurar a ligação entre as diversas entidades com atribuições no domínio dos incêndios florestais;
e)Incentivar a investigação científica aplicada aos incêndios florestais e suas consequências, apoiando, com os meios disponíveis, os programas por si aprovados;
f)Elaborar planos de contingência de incêndios florestais contendo a indicação dos procedimentos a adoptar, tendo em vista a diminuição do seu número e das áreas atingidas;
g)Apoiar as iniciativas e os esforços que visem a prevenção e o combate a incêndios florestais.
3 -O apoio técnico e administrativo ao NPF é assegurado pela Direcção de Serviços de Prevenção e Protecção (DSPP).
4 -O NPF será apoiado na sua acção por uma comissão que integrará representantes designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, agricultura, administração local, ordenamento do território e ambiente.
Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros
1 -A Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros (DSRHF) é o serviço de gestão e apoio técnico-administrativo ao qual incumbe promover e assegurar as funções nas áreas de planeamento, organização, gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais e de administração geral, bem como promover a vigilância sanitária dos corpos de bombeiros.
a)A Divisão de Organização e Recursos Humanos;
b)A Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial;
Divisão de Organização e Recursos Humanos
1 -Compete à Divisão de Organização e Recursos Humanos (DORH):
a)Propor e desenvolver medidas tendentes à permanente actualização da estrutura e funcionamento dos serviços e à racionalização e simplificação do trabalho administrativo, designadamente quanto aos métodos de trabalho e circuitos administrativos;
b)Colaborar na definição e aplicação das medidas tendentes à racionalização de espaços e à reinstalação de serviços;
c)Promover o recrutamento, selecção e admissão de pessoal e assegurar a gestão dos recursos humanos;
d)Organizar a base de dados relativa ao pessoal;
e)Promover a recolha e o tratamento da informação necessária à organização e manutenção dos indicadores de gestão dos recursos humanos;
f)Elaborar o balanço social do SNBPC;
g)Coordenar e assegurar as acções inerentes ao expediente geral e arquivo;
h)Elaborar o plano e o relatório de actividades.
2 -A DORH compreende as seguintes secções:
Secção de Pessoal
a)Efectuar o expediente relativo ao recrutamento e selecção, nomeação, contratação, promoção, progressão, mobilidade, aposentação e exoneração ou demissão de funções do pessoal do quadro;
b)Elaborar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;
c)Organizar o processo anual de notação do pessoal e assegurar a elaboração das listas de antiguidade;
d)Organizar os processos respeitantes ao abono de prestações complementares;
e)Efectuar o processamento de remunerações e outros abonos de pessoal;
f)Preparar os elementos necessários à elaboração do balanço social;
g)Emitir e actualizar os cartões de identificação;
h)Superintender e orientar a utilização do pessoal auxiliar;
i)Executar as demais operações conducentes à boa administração do pessoal.
Secção de Expediente Geral e Arquivo
a)Efectuar a recepção, classificação, registo, distribuição e expedição de toda a documentação do SNBPC;
b)Assegurar o controlo e a pesquisa da documentação relativa a processos e assuntos pendentes;
c)Divulgar legislação, normas internas e outras instruções superiores aos serviços;
d)Organizar e manter actualizado o arquivo geral e dar execução às disposições legais relativas à destruição de documentos;
e)Assegurar outras funções de apoio geral.
Secção de Saúde
À Secção de Saúde compete promover e desenvolver as acções necessárias à instalação e funcionamento de um sistema destinado à vigilância sanitária do pessoal dos corpos de bombeiros desde a sua admissão no quadro.
Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial
1 -Compete à Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP):
a)Elaborar o orçamento do SNBPC;
b)Propor as alterações orçamentais;
c)Assegurar a gestão e o controlo da execução dos orçamentos e o registo de receitas e despesas;
d)Coordenar a preparação da conta de gerência e colaborar na elaboração do respectivo relatório;
e)Assegurar a gestão patrimonial e a eficiente execução das funções de aprovisionamento e economato.
Secção de Orçamento e Contabilidade
a)Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento;
b)Verificar o enquadramento legal das despesas e prestar as informações de cabimento orçamental;
c)Promover a autorização, processamento e liquidação das despesas;
d)Promover o expediente respeitante aos pedidos de libertação de créditos, antecipação de duodécimos e alterações orçamentais;
e)Organizar e manter actualizados os registos contabilísticos;
f)Elaborar e apresentar os balancetes mensais de execução orçamental e demais instrumentos legais de acompanhamento da evolução da situação orçamental e financeira;
g)Assegurar o processamento e o controlo das receitas a arrecadar;
h)Gerir o fundo de maneio;
i)Elaborar a conta de gerência;
j)Processar a atribuição de subsídios de natureza social concedidos em compensação de prejuízos sofridos em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
Secção de Economato e Património
a)Promover a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;
b)Organizar e assegurar a gestão dos serviços de economato;
c)Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial;
d)Assegurar a gestão das instalações, incluindo a contratação de serviços de vigilância e limpeza;
e)Assegurar a gestão dos equipamentos, incluindo os serviços de manutenção;
f)Assegurar a gestão do parque de viaturas, nomeadamente a distribuição diária dos itinerários e os serviços de manutenção e reparação.
Direcção de Serviços Técnicos
1 -A Direcção de Serviços Técnicos (DST) é um serviço de apoio de natureza técnica e científica, designadamente em matéria de equipamento e segurança contra incêndios.
a)A Divisão de Informática e Telecomunicações;
b)A Divisão de Normalização e Documentação;
c)A Divisão de Segurança contra Incêndios;
Divisão de Informática e Telecomunicações
a)Promover a informatização das actividades desenvolvidas pelo SNBPC;
b)Organizar e gerir a distribuição, implantação e instalação dos recursos informáticos, em conformidade com as necessidades dos serviços, apoiando os utilizadores e assegurando a correcta utilização dos equipamentos;
c)Assegurar a gestão, manutenção e actualização da rede informática e garantir a sua segurança física e a da informação residente, bem como a sua ligação a outras redes;
d)Manter actualizado o cadastro de equipamentos e software informático;
e)Propor, em estreita colaboração com a DF, a formação dos utilizadores;
f)Organizar as telecomunicações impostas pelas necessárias ligações entre a estrutura operacional do SNBPC;
g)Proceder ao levantamento dos meios de telecomunicações, mantendo esta informação actualizada;
h)Gerir e administrar a rede de comunicações dos bombeiros;
i)Definir e normalizar os equipamentos de telecomunicações;
j)Proceder ao levantamento dos meios de telecomunicações susceptíveis de serem utilizados como complemento ou em reforço da capacidade de intervenção em situações de emergência;
l)Definir os requisitos de ligação que garantam a optimização das acções de socorro;
m)Exercer as funções de administração das bases de dados e das redes de comunicações;
n)Apoiar a criação de bases de dados de apoio à decisão e colaborar no estabelecimento de compatibilização e comunicação com os demais ficheiros e bases de dados de outras entidades relacionadas com a protecção civil.
Divisão de Normalização e Documentação
a)Organizar e manter o acervo de documentos e publicações técnicas relacionadas com a actividade do SNBPC, promovendo a difusão de informação e a edição de publicações;
b)Assegurar a organização, actualização e conservação do património documental e bibliográfico do SNBPC;
c)Recolher e classificar as informações noticiosas com interesse para os bombeiros e protecção civil e difundi-las pelos vários serviços do SNBPC;
d)Pesquisar, seleccionar e catalogar a legislação nacional e comunitária relativa às matérias conexas com as actividades desenvolvidas pelo SNBPC, propor a aquisição de publicações com elas relacionadas e disso informar os serviços;
e)Assegurar a elaboração e a difusão periódica de uma publicação regular destinada à informação do público;
f)Colaborar na transposição de directivas comunitárias e na adaptação de legislação nos diversos domínios de prevenção e segurança, material e equipamento de socorro e salvamento;
g)Estudar e dar parecer sobre as recomendações internacionais, bem como sobre os critérios, normas e regulamentos de origem estrangeira, sempre que não exista a correspondente legislação nacional;
h)Participar e representar o SNBPC em comissões técnicas e sectoriais relativas à elaboração de normas no âmbito da normalização nacional e europeia sobre segurança contra incêndios, equipamentos e veículos de socorro;
i)Elaborar projectos de regulamentos sobre fardamentos, uniformes, distintivos, honras e continências;
j)Assegurar o apoio técnico e elaborar estudos em matéria de equipamentos, veículos e meios aéreos;
l)Proceder à elaboração das especificações técnicas dos cadernos de encargos que digam respeito à aquisição ou selecção de equipamentos, veículos e meios aéreos;
m)Manter informação actualizada sobre regulamentos em vigor, recomendações, critérios e normas de origem nacional ou estrangeira.
Divisão de Segurança contra Incêndios
1 -À Divisão de Segurança contra Incêndios (DSCI) incumbe, em geral, propor medidas legislativas, efectuar estudos, emitir pareceres, definir critérios de análise e elaborar planos de inspecções no âmbito da segurança contra incêndios.
2 -Compete, em especial, à DSCI:
a)Elaborar pareceres sobre a legislação e regulamentos em matéria de segurança contra incêndios;
b)Definir, em articulação com o CNOS, critérios de análise dos estudos, projectos e planos de segurança contra incêndios e das vistorias, a divulgar pelas associações/corpos de bombeiros, centros distritais de operações de socorro e câmaras municipais;
c)Promover a elaboração de notas técnicas e outros documentos tipo para aplicação na análise dos estudos, projectos e planos de segurança, actualizando-os sempre que necessário;
d)Pronunciar-se sobre os pareceres emitidos pelos coordenadores distritais, quando lhe seja superiormente determinado;
e)Emitir parecer sobre os estudos, projectos e planos de segurança contra incêndios nos diversos tipos de instalações;
f)Apoiar a elaboração de planos de fiscalização de segurança contra incêndios;
g)Propor medidas legislativas e formular propostas de regulamentos no âmbito da prevenção e segurança contra incêndios.
3 -A matéria da segurança contra incêndios será regulamentada em diploma próprio.
Divisão de Formação
1 -A Divisão de Formação (DF) é o serviço de apoio de natureza técnica no âmbito da actividade formativa.
a)Preparar e propor o plano anual de formação, tendo em atenção objectivos de modernização administrativa;
b)Proceder a estudos e levantamento de necessidades no domínio da formação;
c)Promover a formação e o aperfeiçoamento do pessoal do SNBPC;
d)Promover a formação e o aperfeiçoamento do pessoal do SNBPC em matéria de protecção civil;
e)Elaborar planos de formação e programas de cursos e assegurar a respectiva realização de acordo com a detecção das necessidades;
f)Elaborar relatórios e análises de validação das acções de formação realizadas;
g)Manter com a Escola Nacional de Bombeiros estreita ligação, dando o apoio necessário às actividades formativas ali desenvolvidas no âmbito das iniciativas do SNBPC.
Direcção de Serviços de Prevenção e Protecção
1 -Compete à Direcção de Serviços de Prevenção e Protecção (DSPP) elaborar e promover estudos sobre riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente, por forma a identificar, quando possível, os riscos de ocorrência de acidentes e prevenir as suas consequências.
a)A Divisão de Riscos Naturais e Tecnológicos;
b)A Divisão de Sensibilização e Informação Pública.
Divisão de Riscos Naturais e Tecnológicos
a)Realizar estudos técnicos relativos à identificação dos riscos naturais que possam afectar o território nacional e promover a respectiva cartografia;
b)Realizar os estudos necessários destinados a avaliar as consequências dos riscos naturais em função da amplitude e do local previsível da sua ocorrência;
c)Prestar apoio na elaboração de protocolos, convénios ou contratos-programas a celebrar entre o SNBPC e outras instituições com a finalidade de previsão dos riscos naturais e da probabilidade da sua ocorrência;
d)Manter informação actualizada sobre acidentes graves, catástrofes e calamidades naturais, especialmente quando ocorridos em território nacional, bem como sobre os elementos relativos às suas condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;
e)Elaborar e adoptar metodologias de avaliação dos riscos tecnológicos e da vida corrente e de estimativa das respectivas consequências.
Divisão de Sensibilização e Informação Pública
a)Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto da população com vista à adopção de medidas de autoprotecção e orientar e prestar apoio técnico aos centros distritais de operações de socorro na execução daquelas acções;
b)Estudar e propor os programas das matérias de protecção civil a incluir nos programas oficiais dos vários graus de ensino;
c)Elaborar os textos necessários ao exercício das competências referidas nas alíneas anteriores;
d)Incentivar e apoiar o ensino das matérias de protecção civil ao pessoal das autarquias;
e)Fomentar a aquisição dos adequados conhecimentos de protecção civil pelo pessoal dos serviços e instituições públicas e privadas;
f)Promover a realização periódica de seminários, conferências e reuniões temáticas relacionados com a informação das populações.
Subsecção II - Serviços distritais
Comandos distritais de operações de socorro
5 -O comandante operacional distrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.
6 -O 2.º comandante operacional distrital aufere, como remuneração, 95% da remuneração do comandante operacional distrital, e o adjunto de operações distrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão.
Atribuições
1 -São atribuições dos CDOS, em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros:
a)Fixar e delimitar as áreas de actuação própria, proceder à respectiva publicação em ordem de serviço e dirimir eventuais litígios surgidos sobre a questão;
b)Instruir e dar parecer sobre os pedidos de homologação da criação de corpos de bombeiros voluntários e privativos e suas secções;
c)Executar as directivas, ordens e instruções dimanadas do SNBPC na prossecução, ao nível distrital, das suas atribuições;
d)Desenvolver acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo;
e)Colaborar na divulgação do número de telefone 112, no tratamento de chamadas e na reformulação da operacionalidade das centrais de emergência;
f)Assegurar o acompanhamento permanente da situação distrital, recolher as informações de carácter operacional e encaminhar os pedidos de apoio formulados;
g)Apoiar as autarquias do distrito em matéria de protecção e socorro, nomeadamente na organização e funcionamento dos respectivos serviços municipais;
h)Propor as medidas necessárias a uma maior operacionalidade e eficácia dos corpos de bombeiros em matéria de organização, formação e funcionamento;
2 -Em matéria de segurança contra incêndios:
3 -Em matéria de equipamento dos corpos de bombeiros:
4 -Para além das atribuições previstas nos números anteriores, compete ainda aos centros distritais de operações de socorro:
Comandante operacional distrital
1 -Compete ao comandante operacional distrital:
a)Assegurar, a nível distrital, o comando operacional das operações de socorro;
b)Coordenar operacionalmente, em colaboração com o comandante operacional nacional, a actividade operacional dos recursos humanos e dos meios terrestres e aéreos ao serviço das operações de socorro;
c)Assegurar a ligação entre o SNBPC com outras estruturas operacionais de protecção e socorro de âmbito distrital;
d)Garantir as ligações com todas as instituições públicas ou privadas necessárias às operações e acautelar o oportuno alerta das populações em risco;
e)Acompanhar, em permanência, a situação e dirigir as acções resultantes da intervenção dos bombeiros e dos demais agentes de protecção civil, a nível distrital;
f)Promover a fiscalização das medidas de prevenção e segurança;
g)Acompanhar as obras de infra-estruturas florestais e a aplicação das medidas de preservação e defesa da floresta.
2 -O comandante operacional distrital integra, enquanto entidade distrital ao nível das funções de coordenação e comando operacional, o sistema integrado de coordenação, comando e controlo.
3 -Compete ainda ao comandante operacional distrital:
h)Presidir ao júri dos cursos de promoção e classificação nas provas de acesso às diferentes categorias do quadro activo;
j)Fiscalizar o cumprimento das normas legais sobre fardamentos, uniformes e distintivos;
l)Assegurar a coordenação e a direcção estratégica das operações de socorro a nível distrital;
m)Realizar auditorias específicas que lhe sejam determinadas superiormente;
n)Levantar autos de contra-ordenações em matérias previstas na lei.
4 -Para efeitos da alínea a) do n.º 3 deste artigo, o comandante operacional distrital pode fazer depender a homologação de prévia prestação de provas para aferir das condições do nomeado para o exercício do cargo.
5 -Dos actos do comandante operacional distrital em matéria disciplinar cabe recurso hierárquico necessário para o presidente.
Subsecção III - Serviços de apoio
Gabinete de Inspecção
1 -O Gabinete de Inspecção é um serviço central de inspecção, fiscalização e apoio técnico do SNBPC.
2 -A inspecção do SNBPC desenvolve a sua actividade no território continental, abrangendo todos os serviços dependentes do SNBPC e os corpos de bombeiros.
3 -Compete ao Gabinete de Inspecção, em especial:
a)Realizar inspecções ordinárias com vista a avaliar a eficiência e a eficácia dos serviços e a aplicação dos subsídios atribuídos;
b)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares;
c)Prestar apoio técnico aos agentes e órgãos distritais e locais de protecção civil em matérias de protecção e socorro;
d)Efectuar a avaliação dos serviços, bem como detectar deficiências na execução dos planos e programas de protecção civil;
e)Emitir normas orientadoras de carácter genérico respeitantes à organização e ao exercício das actividades das associações de bombeiros;
f)Inspeccionar periodicamente os CDOS, designadamente em matérias administrativas, organizativas e de pessoal;
g)Inspeccionar regularmente os corpos de bombeiros, fiscalizando o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros;
h)Acompanhar no local, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de socorro desenvolvidas pelas várias entidades e organizações e apurar as circunstâncias em que o fenómeno se produziu e em que decorreram as operações de emergência, com a finalidade de detectar a origem ou a causa do evento e de colher ensinamentos que possam contribuir para a adopção das medidas adequadas;
j)Instruir e realizar processos de averiguações, sindicâncias, inquéritos e outras acções de âmbito disciplinar, bem como realizar auditorias específicas que lhe sejam determinadas superiormente;
l)Investigar acidentes com elementos dos corpos de bombeiros, tendo em vista a determinação das respectivas causas;
m)Exercer as demais actividades de inspecção que lhe sejam determinadas pelo presidente.
4 -Para o exercício das suas funções, os inspectores do SNBPC têm os seguintes poderes:
5 -O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector, equiparado a director de serviços, coadjuvado por três inspectores-adjuntos, equiparados a chefe de divisão.
Gabinete Jurídico e de Auditoria
1 -Compete ao Gabinete Jurídico e de Auditoria, em especial:
a)Prestar assessoria jurídica, elaborar estudos e dar informações e pareceres;
b)Acompanhar o contencioso do SNBPC;
c)Emitir pareceres sobre os acordos de colaboração a estabelecer com outros países e prestar apoio técnico nos trabalhos relacionados com organizações internacionais;
d)Colaborar na preparação do relatório anual e do plano de actividades e na proposta de projecto de orçamento anual do SNBPC;
e)Apreciar, em termos pedagógicos e preventivos, a actividade dos serviços do SNBPC, de acordo com os princípios e normas aplicáveis ou superiormente definidos;
f)Estudar e propor medidas destinadas a melhorar o funcionamento dos serviços.
2 -O Gabinete Jurídico e de Auditoria é coordenado por um técnico superior licenciado em Direito.
Gabinete de Relações Públicas e Internacionais
1 -Compete ao Gabinete de Relações Públicas e Internacionais, nomeadamente:
a)Assegurar as relações com os meios de comunicação social;
b)Prestar assessoria técnica no domínio das relações nacionais e internacionais, nomeadamente através da elaboração de pareceres sobre os acordos de colaboração a estabelecer com outros países;
c)Desenvolver acções de cooperação, no âmbito da protecção e socorro, com outros países;
d)Participar nos programas de actividades de protecção e socorro das organizações internacionais.
2 -O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais é coordenado por um técnico superior.
Gabinete de Apoio ao Voluntariado
1 -Compete ao Gabinete de Apoio ao Voluntariado:
a)Em articulação com a DSIP, promover junto das escolas e da população em geral a divulgação da actividade dos bombeiros voluntários e do seu exemplo;
b)Promover sessões de esclarecimento sobre o papel e a importância que o voluntariado tem no desenvolvimento de acções de prevenção e socorro de pessoas e bens;
c)Difundir dados e estatísticas referentes aos bombeiros;
d)Promover iniciativas apelativas ao ingresso de novos voluntários nos corpos de bombeiros;
e)Emitir informações e instruções sobre o processo de inscrição de bombeiros voluntários;
f)Apoiar as associações de bombeiros voluntários na divulgação das virtualidades do voluntariado.
2 -O Gabinete de Apoio ao Voluntariado é coordenado por um técnico superior.
Capítulo III - Gestão financeira e patrimonial
Princípios e instrumentos de gestão
1 -A gestão de recursos afectos à actividade do SNBPC rege-se pelas disposições legais e princípios de administração financeira aplicáveis e é baseada em:
b)Controlo de custos e de resultados;
c)Sistema de informação integrada de gestão.
2 -Como instrumentos de gestão, o SNBPC utiliza, nomeadamente:
3 -O plano e o relatório de actividades são elaborados nos termos legais estabelecidos e tendo em conta a estratégia superiormente definida para o desenvolvimento do serviço.
Orçamento e movimentação de fundos
1 -O orçamento é elaborado de acordo com o plano de actividades previamente estabelecido para o ano económico respectivo e no respeito pelos princípios de gestão definidos.
2 -Todas as receitas do SNBPC são depositadas na Direcção-Geral do Tesouro.
Receitas do SNBPC
1 -Constituem receitas do SNBPC, para além das dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado:
a)As receitas específicas atribuídas nos termos legais;
b)As importâncias das coimas aplicadas, dentro dos limites legalmente admissíveis;
c)Os subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
d)Subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades e respectivos rendimentos;
e)O produto da venda de publicações;
f)Os rendimentos de bens patrimoniais adquiridos através do autofinanciamento do serviço;
g)A remuneração dos serviços prestados, nomeadamente estudos, pareceres, palestras, prelecções e conferências sobre temas de protecção civil e socorro;
h)As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro contra o fogo e de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga e o seguro das viaturas especificamente destinadas a este tipo de transporte, e sobre o valor dos prémios de seguros agrícolas e pecuário;
2 -As entidades seguradoras devem cobrar as percentagens previstas na alínea h) do número anterior conjuntamente com os prémios de seguro.
3 -A cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos organismos integrados.
Encargos do SNBPC
a)As despesas decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços, bem como as despesas resultantes da sua participação na Escola Nacional de Bombeiros;
b)Apoio financeiro ao investimento e à aquisição e manutenção de material e equipamento necessário para o combate a incêndios e para outras formas de socorro cometidas aos corpos de bombeiros;
c)Atribuição de subsídios e prémios relacionados com acções de socorro e funcionamento dos corpos de bombeiros, bem como a preparação e formação contínua do respectivo pessoal, dentro das disponibilidades orçamentais do serviço.
Património
1 -O património do SNBPC é constituído pelos bens e direitos recebidos para o exercício da sua actividade ou adquiridos através dela.
2 -O SNBPC administra e dispõe dos bens que integram o seu património.
Capítulo IV - Do pessoal
Quadro de pessoal
1 -O quadro de pessoal dirigente do SNBPC é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -O quadro do restante pessoal do SNBPC é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.
3 -A distribuição do pessoal pelos serviços do SNBPC é feita por despacho do presidente, tendo em consideração a experiência profissional e a natureza das funções a exercer.
Recrutamento do comandante, do 2.º comandante e dos adjuntos de operações
1 -O recrutamento do comandante operacional nacional e do 2.º comandante operacional nacional, dos adjuntos de operações nacionais, dos comandantes operacionais distritais, dos 2.os comandantes operacionais distritais e dos adjuntos de operações distritais é feito, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
2 -O comandante operacional nacional e o 2.º comandante operacional nacional são nomeados e exonerados por despacho do Ministro da Administração Interna, por proposta do presidente do SNBPC.
3 -Os adjuntos de operações nacionais, os comandantes operacionais distritais, os 2.os comandantes operacionais distritais e os adjuntos de operações distritais são nomeados e exonerados pelo presidente do SNBPC, por proposta do comandante operacional nacional, e, no caso dos adjuntos de operações distritais, ouvido o comandante operacional distrital.
4 -O despacho de nomeação deve ser publicado no Diário da República acompanhado do curriculum vitae do nomeado.
Provimento dos coordenadores
O provimento dos coordenadores é feito, por despacho do Ministro da Administração Interna, em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos, aplicando-se às respectivas cessação e suspensão o regime previsto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Serviço de prevenção e turnos
1 -É assegurada a permanência no serviço de pessoal da área das telecomunicações em regime de turnos, de acordo com a lei geral.
2 -Para acorrer a situações de emergência, existe um regime de prevenção, que tem lugar todos os dias úteis fora do horário normal e aos sábados, domingos e feriados, assegurado em regime de turnos por pessoal designado por despacho do presidente.
Dever de disponibilidade
1 -O serviço prestado no SNBPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal ali em funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
2 -A inobservância do dever previsto no número anterior implica responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
Identificação
1 -A identificação do pessoal do SNBPC é feita mediante a apresentação de cartão próprio, sendo do modelo A o destinado ao pessoal dirigente, de coordenação e inspecção e do modelo B para o restante pessoal.
2 -Ao pessoal dirigente, de coordenação e inspecção, no exercício das suas funções, é facultada a livre entrada nos estabelecimentos e locais pertencentes ao sector público, privado ou cooperativo.
3 -O presidente do SNBPC, quando as circunstâncias e o tipo de funções o justificarem, pode autorizar a emissão do cartão de identificação do modelo A a outro pessoal do SNBPC.
4 -Os modelos de cartões de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do Ministro da Administração Interna.
Capítulo V - Disposições finais e transitórias
Conta de emergência
1 -Com a entrada em vigor do presente diploma é extinta a conta especial de emergência criada pelo Decreto-Lei n.º 231/86, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/99, de 18 de Agosto, transitando os saldos apurados para a rubrica específica «Outras despesas correntes - Encargos de emergência com calamidades», a inscrever no orçamento do SNBPC, sendo financiada através das receitas gerais e do autofinanciamento.
2 -As despesas de emergência decorrentes de acções de socorro e assistência às populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade ficam dispensadas de formalidades nas seguintes condições:
a)Carecem de despacho do Ministro da Administração Interna;
b)Estão isentas de duodécimos;
c)São autofinanciadas pela receita que alimenta a conta especial.
3 -São receitas consignadas à rubrica referida no n.º 1:
Financiamento dos corpos de bombeiros
O modelo de apoio financeiro aos corpos de bombeiros será regulamentado por diploma próprio.
Escola Nacional de Bombeiros
1 -Na prossecução dos seus fins, o SNBPC participa como associado na Escola Nacional de Bombeiros, associação de direito privado sem fins lucrativos, com autoridade pedagógica na formação e aperfeiçoamento dos bombeiros e agentes de protecção civil portugueses.
2 -A participação do SNBPC é objecto de definição através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna que estabelece as condições essenciais de que a mesma se reveste, nomeadamente financeiras.
3 -Os planos, os programas e o desenvolvimento das actividades formativas são estabelecidos pelos associados em conformidade com as necessidades e os recursos disponíveis.
Recrutamento excepcional transitório
a)Serem ou terem sido comandantes, 2.os comandantes ou ajudantes de comando de corpos de bombeiros com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas respectivas funções e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
b)Serem ou terem sido chefes de corpos de bombeiros municipais ou de bombeiros-sapadores com, pelo menos, cinco anos de serviço nas respectivas funções e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
c)Terem exercido cargos dirigentes, funções de inspecção, de coordenação dos centros distritais de operações de socorro, de comandante operacional ou de chefe de operações em centros operacionais de âmbito nacional, durante mais de cinco anos, podendo estes ser cumulativos.
Transição do pessoal
1 -A transição do pessoal dos quadros do Serviço Nacional de Bombeiros e do Serviço Nacional de Protecção Civil para o quadro de pessoal do SNBPC faz-se nos termos da legislação em vigor, na mesma carreira, categoria e escalão.
2 -Os lugares de chefe de repartição são extintos, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com a lei.
Estágios e concursos pendentes
1 -Os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para o novo quadro de pessoal.
2 -O disposto no número anterior é aplicável aos concursos que vierem a ser abertos até à entrada em vigor da portaria a que alude o n.º 2 do artigo 41.º
3 -O pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto-lei se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri.
Transferência
1 -São transferidos para o SNBPC todos os direitos e obrigações, património e recursos financeiros pertencentes ao Serviço Nacional de Bombeiros, ao Serviço Nacional de Protecção Civil e à Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.
2 -Os bens imóveis e os veículos automóveis excedentários ou subutilizados que integrem o património autónomo ou estejam afectos aos organismos mencionados no número anterior revertem para a Direcção-Geral do Património.
Remissão
Todas as referências e remissões ao Serviço Nacional de Bombeiros, ao Serviço Nacional de Protecção Civil e à Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais constantes de qualquer diploma legal, ainda que sob a forma de regulamento, bem como todas aquelas constantes de acto ou contrato administrativo, passam a considerar-se feitas ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
Extinção de serviços
1 -É extinto o Serviço Nacional de Bombeiros, criado pela Lei n.º 10/79, de 21 de Março.
2 -É extinto o Serviço Nacional de Protecção Civil, criado pelo Decreto-Lei n.º 78/75, de 22 de Fevereiro.
3 -É extinta a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/87, de 23 de Maio.
Norma revogatória
a)O Decreto-Lei n.º 231/86, de 14 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/99, de 11 de Agosto;
b)O Decreto-Lei n.º 203/93, de 3 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 152/99, de 10 de Maio;
c)O Decreto-Lei n.º 293/2000, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 209/2001, de 28 de Julho;
d)O Decreto-Lei n.º 296/2000, de 17 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 209/2001, de 28 de Julho;
e)A Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2001, de 27 de Fevereiro.
Anexo - Quadro de pessoal dirigente do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil