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Versão histórica — texto em vigor a 14/01/2019.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 5/2019

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Capítulo I - Objeto e âmbito de aplicação

Objeto

O presente decreto-lei estabelece os procedimentos necessários à regularização das dívidas das autarquias locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.

Âmbito de aplicação

1 -O presente decreto-lei aplica-se:
a)Às entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e às entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, doravante designadas por «Entidades Gestoras»;
b)Às autarquias locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados e às empresas municipais e intermunicipais e que tenham por objeto o exercício de atividades de distribuição de água e saneamento de águas residuais, doravante designadas por «Entidades Utilizadoras».
2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entendem-se por serviços intermunicipalizados os criados somente por municípios.

Capítulo II - Acordos de Regularização de Dívida

Dívidas objeto dos Acordos de Regularização de Dívida

1 - As dívidas pela prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais das Entidades Utilizadoras, que não tenham qualquer dívida que se tenha vencido e não tenha sido paga às Entidades Gestoras após 31 de dezembro de 2018, podem ser objeto de planos de pagamento nos termos previstos no presente decreto-lei, doravante designados por
«Acordos de Regularização de Dívida»
.
2 - Estão abrangidos pelos Acordos de Regularização de Dívida as seguintes dívidas:
a) Dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2018 e reconhecidas pela Entidade Utilizadora;
b) Dívidas objeto de procedimento de injunção ou outro procedimento judicial iniciado até 30 de setembro de 2018, nos quais tenha sido celebrada transação, devidamente homologada por decisão judicial, até 31 de dezembro de 2018.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, as dívidas vencidas e reconhecidas objeto de um acordo de pagamento, independentemente da sua designação, celebrado até 31 de dezembro de 2018 podem ser abrangidas pelo regime dos Acordos de Regularização de Dívida, devendo, para o efeito, ser celebrado um novo Acordo de Regularização de Dívida, substancialmente nos termos e condições definidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Termos dos Acordos de Regularização de Dívida

1 - As Entidades Gestoras e as Entidades Utilizadoras podem celebrar Acordos de Regularização de Dívida, nos termos previstos nos números seguintes e substancialmente nos termos e condições definidos no anexo ao presente decreto-lei.
2 - O Acordo de Regularização de Dívida apenas produz efeitos quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
a) Deliberação favorável dos órgãos autárquicos competentes no que respeita à celebração do Acordo;
b) Submissão de versão assinada do presente Acordo à fiscalização prévia do Tribunal de Contas até 31 de março de 2019;
c) Concessão de visto pelo Tribunal de Contas, nos termos legalmente previstos, até 31 de maio de 2019, exceto se forem suscitadas dúvidas de legalidade, nos termos e para os efeitos do artigo 84.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
3 - O prazo de vigência dos Acordos de Regularização de Dívida não pode exceder a duração de 25 anos.
4 - Aos Acordos de Regularização de Dívida é aplicável uma taxa de juro correspondente à rentabilidade média diária, no ano de 2017, das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 anos, acrescida de 1,5 % ao ano, a qual pode ser revista periodicamente nos termos previstos nos Acordos de Regularização de Dívida.
5 - As Entidades Utilizadoras que celebrem um Acordo de Regularização de Dívida relativamente às dívidas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior beneficiam de uma redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2018.
6 - O benefício da redução extingue-se, com efeitos retroativos, com o incumprimento do Acordo de Regularização de Dívida, revertendo, em qualquer caso, os montantes correspondentes à redução dos juros mencionada no número anterior a favor das Entidades Gestoras.
7 - Nas situações previstas no número anterior, o valor correspondente ao benefício da redução referida no n.º 5 acresce automaticamente ao montante em dívida nos termos do Acordo de Regularização de Dívida.
8 - Com referência a cada Acordo de Regularização de Divida, caso a Entidade Gestora não proceda à cessão do crédito, no prazo de 12 meses a contar da data de início de produção de efeitos do Acordo em causa, nos termos previstos no artigo seguinte, o prazo previsto no n.º 3 é reduzido para cinco anos, quando o respetivo Acordo de Regularização de Dívida tiver sido celebrado por um prazo superior.
9 - Em caso de cessão de créditos, nos termos previstos no artigo seguinte, a taxa de juro global pode ser revista e calculada nos termos e condições a definir pelo cessionário, desde que, na data de produção de efeitos da cessão, dessa revisão não resulte uma taxa de juro a pagar pela Entidade Utilizadora superior àquela que se encontrava em vigor nessa data.
10 - As Entidades Utilizadoras devem submeter a minuta de Acordo de Regularização de Dívida a aprovação pelo órgão competente da Entidade Utilizadora relevante e o Acordo de Regularização de Dívida, devidamente assinado pelas partes, a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, até 31 de março de 2019.
11 - Nos casos previstos na lei orçamental, a minuta do Acordo de Regularização de Dívida deve ser acompanhada do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente.
12 - O prejuízo que decorrer para as Entidades Gestoras da redução prevista no n.º 5 é computado como encargo para efeitos de contabilização do desvio de recuperação de gastos das Entidades Gestoras.

Cessão de créditos

1 -Os créditos das Entidades Gestoras sobre as Entidades Utilizadoras objeto de Acordo de Regularização de Dívida podem ser cedidos a terceiros.
2 -A cessão de créditos referida no número anterior é efetuada sem recurso e não depende da aceitação das Entidades Utilizadoras.
3 -A cessão de créditos tem de ser notificada pela Entidade Gestora à Entidade Utilizadora, só produzindo efeitos relativamente a esta a partir da data dessa notificação.
4 -Podem ainda ser cedidos:
a)Os créditos que digam respeito a dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, após celebração de Acordo de Regularização de Dívida, substancialmente nos termos e condições definidos no anexo ao presente decreto-lei; e
b)Os créditos que já tenham sido objeto de acordo de pagamento, independentemente da sua designação, celebrado até 31 de dezembro de 2018, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, e que ainda não tenham sido cedidos a terceiros.
5 -O disposto nos números anteriores abrange a cessão nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual.

Capítulo III - Gestão dos créditos

Garantias adicionais

1 -As Entidades Utilizadoras devem emitir, no final do mês seguinte ao do apuramento mensal total dos valores cobrados, uma ordem de transferência das receitas correspondentes aos valores cobrados aos seus utilizadores finais, pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, para uma conta bancária criada para o efeito, a identificar pelas Entidades Utilizadoras no Acordo de Regularização de Dívida.
2 -O saldo mínimo da conta bancária referida no número anterior deve corresponder, a todo o momento, a seis meses do serviço da dívida, devida nos termos do Acordo de Regularização de Dívida.
3 -As Entidades Utilizadoras devem constituir, a favor das Entidades Gestoras, penhor sobre o saldo da conta bancária referida nos números anteriores.
4 -Em caso de incumprimento do Acordo de Regularização de Dívida, as Entidades Gestoras podem proceder à compensação dos montantes em dívida por parte das Entidades Utilizadoras com dividendos que estas últimas teriam direito a receber nos termos dos artigos 294.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, em virtude da sua participação no capital das Entidades Gestoras.
5 -As Entidades Gestoras podem proceder ao mecanismo previsto no número anterior até ao pagamento integral dos montantes em dívida pelas Entidades Utilizadoras nos termos do Acordo de Regularização de Dívida, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil.
6 -Em caso de cessão dos créditos ao abrigo do artigo anterior e de incumprimento do Acordo de Regularização de Dívida, as Entidades Gestoras podem proceder à retenção de dividendos que as Entidades Utilizadoras teriam direito a receber nos termos do artigo 294.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, em virtude da sua participação no capital das Entidades Gestoras, até ao pagamento integral dos montantes em dívida.
7 -No caso previsto no número anterior, as Entidades Gestoras devem emitir, no final do mês seguinte ao do apuramento dos dividendos que as Entidades Utilizadoras teriam direito a receber, uma ordem de transferência dos montantes correspondentes aos dividendos por si retidos para a conta bancária mencionada no n.º 1.

Capítulo IV - Disposições finais

Créditos cedidos

O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, aos créditos já cedidos, decorrentes de acordo de pagamento, independentemente da sua designação, celebrados até 31 de dezembro de

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo - [a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 4.º e a alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º]

Anexo I - Relação das Faturas/notas de débito

Anexo II - Plano de Pagamentos a [.] Anos

Anexo III - Condições de cálculo da taxa de juro em caso de cessão de créditos

Anexo IV - Plano de Pagamentos a 5 Anos