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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 50/78

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Capítulo I - (Organização do parque)

Capítulo II - (Classificação dos veículos)

Artigo 2.ºRevogado
1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, os veículos passam a ser classificados nos seguintes tipos funcionais:
a) Veículos automóveis - os de lotação não excedente a nove lugares, incluindo o condutor, e sem possibilidades de utilização no transporte de carga;
b) Veículos mistos - os que podem ser usados indistintamente no transporte de passageiros ou de carga;
c) Veículos de passageiros - os destinados exclusivamente ao transporte de passageiros e com lotação superior a nove lugares;
d) Veículos de carga - os que se destinam exclusivamente ao transporte de carga;
e) Veículos especiais - os que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos ou por se destinarem a serviços de certa especificidade.
2 - Uma comissão constituída por elementos dos Ministérios da Indústria e Tecnologia, do Comércio e Turismo e das Finanças definirá, para cada ano, as características de preço, cilindrada e potência das viaturas a adquirir, de acordo com a classificação constante neste artigo.
3 - O Ministro da Indústria e Tecnologia nomeará por despacho, a publicar no prazo de trinta dias, a comissão referida no número anterior.

Capítulo III - (Normas gerais de utilização)

1 - Têm direito a veículos de uso pessoal os titulares dos seguintes cargos:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro;
d) Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes são equiparadas;
e) Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas;
f) Provedor de Justiça;
g) Procurador-geral da República;
h) Governadores civis;
i) Presidentes dos Tribunais da Relação.
2 - Estes veículos serão distribuídos às entidades mencionadas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c), para as quais não existe tal limitação.
3 - O destino normal dos veículos é a sua utilização no exercício, por causa ou em proveito das funções dos seus detentores, cabendo a estes decidir do seu uso em circunstâncias excepcionais.
4 - Durante os períodos em que não sejam necessários ao serviço dos seus titulares, estes veículos poderão ser por eles colocados como reforço dos contingentes de serviços gerais dos respectivos departamentos.
Artigo 5.ºRevogado
1 - A cada Ministério será atribuído, de acordo com as necessidades de transporte normais e rotinadas, um quantitativo de veículos de serviços gerais, competindo à secretaria-geral respectiva planear a sua afectação aos diferentes contingentes referidos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50/78.
2 - Às secretarias-gerais competirá ainda elaborar, com obediência aos princípios gerais estabelecidos superiormente, a regulamentação do uso dos veículos de serviços gerais, bem como programar a utilização rendível do seu próprio contingente, incluindo o transporte do secretário-geral, directores-gerais e equiparados, de e para o local de trabalho, o mesmo competindo, em relação ao respectivo titular, às direcções-gerais que disponham de contingente próprio.
3 - Os veículos recolherão obrigatoriamente, findo o serviço diário, a locais apropriados, a definir nos regulamentos a que se refere o número anterior, só podendo proceder-se de modo diverso em casos excepcionais, devidamente autorizados, ou quando o imponham reconhecidas necessidades de serviço.

Capítulo IV - (Identificação)

Capítulo V - (Disciplina e fiscalização)

Capítulo VI - (Uso de veículo próprio)

Capítulo VII - (Âmbito)

Capítulo VIII - (Disposições finais e transitórias)

Artigo 21.ºRevogado
As normas constantes deste diploma serão revistas quando o forem as do Decreto-Lei n.º 50/78.