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Versão histórica — texto em vigor a 25/07/2022.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 50-A/2022

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 25/07/2022

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Objeto

O presente decreto-lei:
a) Cria condições para a estabilização das equipas de urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde públicos; e
b) Estabelece um regime remuneratório aplicável à prestação de trabalho suplementar realizado por trabalhadores médicos necessário para assegurar o funcionamento dos serviços de urgência.

Autonomia de contratação

O órgão máximo de gestão dos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm competência, não carecendo de qualquer outra autorização, para celebrar contratos de trabalho sem termo com médicos especialistas, que correspondam a necessidades permanentes para assegurar o normal funcionamento dos serviços de urgência, designadamente os profissionais que aí tenham exercido funções em regime de prestação de serviços, por si ou através de empresas.

Trabalho suplementar em serviços de urgência

1 - O trabalho suplementar prestado pelo trabalhador médico para garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência é pago de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O valor hora do trabalho suplementar a pagar ao trabalhador médico não pode ser inferior ao que resulte da aplicação das regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, para a correspondente categoria e posição remuneratória, nem exceder:
a) O valor hora de (euro) 50,00, a partir da 51.ª e até à 100.ª hora de trabalho suplementar, inclusive;
b) O valor hora de (euro) 60,00, a partir da 101.ª e até à 150.ª hora de trabalho suplementar, inclusive;
c) O valor hora de (euro) 70,00, a partir da 151.ª hora de trabalho suplementar, inclusive.
3 - Nos casos em que o valor hora resultante da aplicação das regras definidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, já seja superior aos valores referidos no número anterior, acresce 15 % ao valor hora resultante da aplicação daquele decreto-lei.
4 - O regime previsto nos números anteriores para prestação de trabalho suplementar após a 150.º hora pressupõe que o trabalhador médico interessado esteja disponível para realizar, quando necessário, um período equivalente a 96 horas de trabalho suplementar num período de referência de oito semanas, a prestar em até duas jornadas de trabalho por semana, cada uma de duração não superior a 12 horas.
5 - O valor hora previsto nos números anteriores é aplicável para efeitos de cálculo do trabalho suplementar prestado em regime de prevenção nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.
6 - O disposto no n.º 2 aplica-se aos médicos internos que integrem a escala de urgência, na proporção de 50 % dos valores hora ali fixados ou, quando mais favorável, uma majoração de 10 % sobre o valor hora resultante da aplicação das regras definidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.
7 - Para efeitos de cálculo do volume de horas suscetível de determinar a aplicação do n.º 2 é considerado o somatório das horas de trabalho suplementar prestadas no corrente ano, incluindo as anteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como as prestadas a partir de 1 de janeiro de 2023.
8 - O disposto no presente artigo não é cumulável com o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, sem prejuízo da sua aplicação quando o regime ali previsto for mais favorável para o trabalhador médico.

Aquisição de serviços médicos

1 - A celebração de contratos de aquisição de serviços com pessoal médico apenas é admissível nos casos em que comprovadamente o serviço não possa ser assegurado por médicos do respetivo mapa de pessoal, estando aqueles contratos sujeitos a um valor máximo por hora de trabalho que não pode exceder o valor hora mais elevado da remuneração base previsto na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica.
2 - Em situações de manifesta necessidade, designadamente suscetíveis de determinar o encerramento dos serviços de urgência externa, o órgão máximo de gestão pode autorizar o pagamento de um valor superior ao previsto no número anterior, tendo como limite máximo o valor hora mais elevado de trabalho suplementar a pagar aos trabalhadores médicos, de acordo com as regras definidas no presente decreto-lei.
3 - Os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoal médico devem ser reportados mensalmente à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelos respetivos serviços ou entidades, com indicação da especialidade, número de horas, semanal ou mensal, e o correspondente valor hora contratualizados.

Custos com o trabalho suplementar e aquisição de serviços médicos

No período de vigência do presente decreto-lei, os custos associados ao trabalho suplementar e à aquisição de serviços médicos não podem exceder, em cada serviço ou estabelecimento de saúde, os montantes pagos a título de trabalho suplementar e de prestação de serviços médicos no último semestre de 2019, corrigidos dos encargos decorrentes das atualizações salariais anuais.

Período de vigência

O regime previsto no presente decreto-lei vigora até 31 de janeiro de 2023.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.