Artigo 1.ºRevogado
1 -º As alterações sofridas pelas existências de todas as categorias e os critérios que presidiram à sua valorimetria;
2 -º Os gastos gerais de administração, com especial referência às remunerações, de qualquer espécie, atribuídas aos corpos gerentes, bem como a todas as despesas de representação suportadas durante o exercício;
3 -º As mudanças nos critérios de imputação de custos ou atribuição dos proveitos às diferentes actividades ou estabelecimentos da empresa;
4 -º (Eliminado.)
a)Até ao limite de 10% do rendimento tributado no ano anterior, se a entidade beneficiária for uma instituição portuguesa de ensino ou de investigação científica que pelo Ministro das Finanças, ouvido o da Indústria e Tecnologia, seja considerada de interesse para o desenvolvimento industrial do País ou, em particular, para o aperfeiçoamento do pessoal, organização, equipamento ou processos de fabrico do contribuinte;
b)Até ao limite de 5% do mesmo rendimento, se as entidades beneficiárias forem pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de cultura científica, literária ou artística e de caridade, assistência ou beneficência e centros de alegria no trabalho ou centros de recreio popular, organizados nos termos dos artigos 25.º e 26.º dos Estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, aprovados pelo Decreto n.º 37836, de 24 de Maio de 1950, e com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 46649, de 17 de Novembro de 1965, e pelo Decreto-Lei n.º 184/75, de 3 de Abril.
§ único. ...
Art. 37.º ...
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c)A contribuição industrial, o imposto complementar, o imposto de mais-valias e as contribuições e impostos cujas colectas são dedutíveis nos termos das alíneas a) e b) do artigo 89.º;
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Art. 40.º Sempre que se verificar mudança de critério valorimétrico, deverão constar expressamente da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas os montantes das valorizações ou desvalorizações resultantes da alteração, acrescendo os das primeiras aos proveitos ou lucros sem que os das últimas se acrescentem aos custos ou perdas do exercício, salvo se a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos tiver autorizado previamente o contrário.
No cálculo dos resultados do exercício ou dos exercícios seguintes, tomar-se-ão como custos das existências a que este artigo se reporta os que acabaram por ser considerados para os fins nele referidos.
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Art. 42.º ...
e)As que tiverem sido constituídas de harmonia com a disciplina imposta pela Inspecção de Seguros e pelo Banco de Portugal às empresas submetidas à sua fiscalização.
§ 1.º As taxas e os limites das provisões a que se referem as alíneas c) e d) serão fixados pelo Ministro das Finanças para cada ramo de actividade, com prévia audiência do organismo que, a nível nacional, represente a respectiva actividade.
§ 2.º ...
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Art. 35.º São custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social devidamente reconhecida pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em benefício do pessoal da empresa e seus familiares.
Art. 36.º ...
f)Documentos em que se indiquem as importâncias a deduzir, nos termos dos artigos 42.º, 43.º, 44.º e 89.º do Código, bem como da base IX da Lei n.º 3/72, de 27 de Maio, do Decreto-Lei n.º 74/74, de 28 de Fevereiro, e demais legislação aplicável;
5 -º (Eliminado.)
6 -º (Eliminado.)
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9 -º Os exploradores de minas, relativamente às explorações cujo equipamento venha a mostrar-se adequado às possibilidades dos jazigos concedidos, e durante dez anos a contar da data em que tal facto seja reconhecido por despacho do Secretário de Estado da Energia e Minas, sob parecer do Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos.
§ 1.º ...
§ 2.º O Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e ouvido o Ministério da Indústria e Tecnologia, pode conceder a isenção de contribuição industrial aos lucros provenientes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou de conservação de produtos e direitos análogos, quando estes bens sejam utilizados em unidades industriais instaladas em regiões economicamente mais desfavorecidas ou em unidades industriais de aproveitamento de recursos locais. Esta isenção só poderá ter lugar nos primeiros dez anos contados do começo da exploração da unidade industrial em que tais bens são utilizados.
§ 3.º O Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pode conceder a isenção de contribuição industrial relativamente à totalidade ou parte dos lucros, quando se trate de actividades exercidas ocasionalmente com o fim de angariar meios para aplicação em realizações de assistência, beneficência ou outras de interesse social.
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Art. 20.º Poderá ser concedida isenção de contribuição industrial, nos termos da Lei n.º 3/72, de 27 de Maio, e demais legislação posterior ao Código.
§ único. Na falta de disposição em contrário, a isenção será concedida pelo Ministro das Finanças.
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Art. 25.º As mais-valias e as menos-valias não contam para a determinação do lucro tributável.
§ 1.º Para efeitos deste Código, só se consideram, respectivamente, mais-valias e menos-valias os proveitos ou ganhos realizados e as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, em elementos do activo imobilizado ou em bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição.
§ 2.º A mais-valia e a menos-valia são dadas pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações contabilizadas.
§ 3.º (Eliminado.)
Art. 26.º ...
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20 -º (Eliminado)
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23 -º Os que exerçam directamente a pesca, embora com auxílio de familiares ou em regime de companha, mas sem intervenção de capital estranho;
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25 -º Os rendimentos sujeitos ao imposto sobre a indústria agrícola.
§ único ...
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Art. 18.º...
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d)As instituições de crédito e sociedades de seguros;
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g)(Eliminada.)
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Art. 14.º ...
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