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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 51/2007

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Artigo 1.ºRevogado

Objecto

O presente decreto-lei regula as práticas comerciais das instituições de crédito e assegura a transparência da informação por estas prestada no âmbito da celebração de contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.
Artigo 4.ºRevogado

Cálculo dos juros

O cálculo dos juros aplicados aos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei é feito tendo como referência 365 dias.
Artigo 7.ºRevogado

Transferência de crédito

No caso de reembolso antecipado com vista à transferência do crédito, deve a instituição de crédito do mutuário facultar, num prazo razoável, à nova instituição de crédito mutuante todas as informações e elementos necessários à realização desta operação, designadamente o valor do capital em dívida e o período de tempo de empréstimo já decorrido.
Artigo 9.ºRevogado

Vendas associadas

Às instituições de crédito está vedado fazer depender a celebração dos contratos referidos no artigo 1.º deste decreto-lei da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.