Artigo 1.ºRevogado
Objecto
1 -O presente decreto-lei regula as práticas comerciais das instituições de crédito e assegura a transparência da informação por estas prestada no âmbito da celebração, da renegociação e da transferência dos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.
2 -As regras previstas neste decreto-lei aplicam-se, ainda, aos contratos de crédito cuja garantia hipotecária incida, total ou parcialmente, sobre um imóvel que simultaneamente garanta um contrato de crédito celebrado com a mesma instituição para os fins indicados no número anterior.
3 -O presente decreto-lei aplica-se ainda aos contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre coisa imóvel ou por outro direito sobre coisa imóvel, não abrangidos pelos números anteriores, e que sejam celebrados com pessoas singulares que atuem com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional.