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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 6/2009

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.ºRevogado

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos, que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março.
Artigo 3.ºRevogado

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Aparelho» qualquer equipamento eléctrico ou electrónico definido nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, que seja alimentado por pilhas ou acumuladores ou susceptível de o ser;
b) «Bateria de pilhas» o conjunto de pilhas ou acumuladores ligados entre si e ou encerrados num invólucro formando uma unidade completa, não destinada a ser separada, nem aberta pelo utilizador final;
c) «Bateria ou acumulador industriais» a bateria ou acumulador concebidos exclusivamente para fins industriais ou profissionais ou utilizados em qualquer tipo de veículos eléctricos, designadamente os utilizados como fonte de energia de emergência ou de reserva nos hospitais, aeroportos ou escritórios, os concebidos exclusivamente para terminais de pagamento portáteis em lojas e restaurantes e para leitores de código de barras em lojas, os utilizados em instrumentação ou em diversos tipos de aparelhos de medição, os utilizados em ligação com aplicações de energias renováveis como os painéis solares e os utilizados em veículos eléctricos, como, por exemplo, carros, cadeiras de rodas, bicicletas, veículos utilizados nos aeroportos e veículos automáticos de transporte;
d) «Bateria ou acumulador para veículos automóveis» a bateria ou acumulador utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição;
e) «Colocação no mercado» o fornecimento ou disponibilização de um produto a terceiros, a título oneroso ou gratuito, incluindo a importação para o território nacional;
f) «Distribuidor» qualquer pessoa singular ou colectiva que, no âmbito da sua actividade profissional, forneça pilhas e acumuladores a um utilizador final;
g) «Eliminação» qualquer das operações previstas na alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
h) «Ferramenta eléctrica sem fios» qualquer aparelho portátil, discriminado na categoria 6 do anexo i do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, alimentado por pilhas ou acumuladores e destinado a actividades de construção, manutenção ou jardinagem;
i) «Operadores económicos» quaisquer produtores, distribuidores ou operadores de gestão de resíduos;
j) «Pilha-botão» pequena pilha ou pequeno acumulador cilíndrico portátil de diâmetro superior à altura, utilizado para fins especiais, designadamente para aparelhos auditivos, relógios, pequenos aparelhos portáteis e dispositivos de alimentação de reserva;
l) «Pilha ou acumulador» qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia química, constituída por uma ou mais células primárias não recarregáveis ou por um ou mais elementos secundários recarregáveis;
m) «Pilha ou acumulador portátil» qualquer pilha, pilha-botão, bateria de pilhas ou acumulador que seja fechado hermeticamente, possa ser transportado à mão e não seja uma bateria ou acumulador industrial, nem uma bateria ou acumulador para veículos automóveis, nomeadamente as pilhas constituídas por um elemento único, como, por exemplo, as pilhas AA e AAA, bem como as pilhas e acumuladores utilizados em telemóveis, computadores portáteis, ferramentas eléctricas sem fios, brinquedos e aparelhos domésticos;
n) «Produtor» qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque, no âmbito da sua actividade profissional, pela primeira vez no mercado nacional, pilhas ou acumuladores, incluindo os incorporados em aparelhos ou veículos, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a venda através da comunicação à distância;
o) «Reciclagem» a operação de gestão de resíduos prevista na alínea s) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
p) «Resíduo de pilha ou acumulador» uma pilha ou acumulador que constitua um resíduo na acepção da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
q) «Taxa de recolha» a percentagem mássica obtida através do quociente entre os resíduos de pilhas e acumuladores portáteis recolhidos a nível nacional num dado ano civil e a média das pilhas e acumuladores vendidos nesse ano civil e nos dois anos anteriores aos utilizadores finais directamente pelos produtores ou através de terceiros;
r) «Tratamento» qualquer actividade efectuada depois de os resíduos de pilhas e acumuladores terem sido entregues a uma instalação para fins de triagem, de preparação para a reciclagem ou de preparação para a eliminação.

Capítulo II - Gestão de pilhas e acumuladores e dos respectivos resíduos

Artigo 6.ºRevogado

Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes dos aparelhos que os contêm incorporados

1 - Os fabricantes de pilhas ou acumuladores devem conceber pilhas e acumuladores que progressivamente contenham menos substâncias perigosas, designadamente através da substituição dos metais pesados como o mercúrio, o cádmio e o chumbo, por forma a diminuir o seu impacte negativo no ambiente e na saúde humana.
2 - Os fabricantes de aparelhos que contêm pilhas ou acumuladores incorporados devem assegurar que os mesmos são:
a) Concebidos de modo a facilitar a remoção dos resíduos de pilhas ou acumuladores;
b) Acompanhados de instruções que informem o utilizador final sobre o tipo de pilhas ou acumuladores neles incorporados e sobre a remoção segura dos respectivos resíduos.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando, por razões médicas, de segurança, de desempenho do aparelho ou de preservação de dados, seja necessária a continuidade do fornecimento de energia exigindo uma ligação permanente entre o aparelho e a pilha ou acumulador.
Artigo 7.ºRevogado

Proibição de colocação no mercado

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, é proibida a colocação no mercado de:
a) Pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de mercúrio superior a 5 ppm;
b) Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 20 ppm.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio inferior a 20 000 ppm.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação de emergência, aparelhos médicos e ferramentas eléctricas sem fios.
Artigo 8.ºRevogado

Metas de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis

1 - Os produtores devem adoptar as medidas necessárias para que sejam, no mínimo, garantidas as seguintes taxas de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis:
a) 25 %, até 31 de Dezembro de 2011;
b) 45 %, até 31 de Dezembro de 2015.
2 - O cálculo das taxas de recolha referidas no número anterior inclui as pilhas e acumuladores incorporados ou não em aparelhos e obedece aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Ter por referência o ano civil completo de 2011;
b) Obedecer ao sistema de controlo do cumprimento das metas previsto no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
c) Adoptar a metodologia comum prevista na Decisão da Comissão Europeia n.º 2008/763/CE, de 29 de Setembro, para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais.
Artigo 9.ºRevogado

Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis

1 - Os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, em pontos de recolha selectiva destinados para o efeito.
2 - Os produtores, individualmente ou através de entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei, devem assegurar a instalação de pontos de recolha selectiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis e suportar os demais custos decorrentes da referida operação de recolha.
3 - A rede de recolha selectiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, constituída pelos pontos de recolha referidos no número anterior, é estruturada a partir da conjugação de:
a) Sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais, criados no âmbito das atribuições autárquicas de recolha de resíduos urbanos;
b) Distribuidores, que asseguram a retoma de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis;
c) Outros pontos de recolha instalados pela entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei ou por produtores, designadamente em unidades de saúde e escolas.
4 - Os distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos respectivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis são obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha selectiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível.
6 - A recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis pode ser efectuada em conjunto com os sistemas de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos previstos no Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respectiva participação.
Artigo 10.ºRevogado

Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis

1 - Os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham, sem quaisquer encargos, em pontos de recolha selectiva destinados para o efeito.
2 - Os produtores e os distribuidores de baterias e acumuladores industriais estão obrigados a aceitar a devolução dos respectivos resíduos pelos utilizadores finais, independentemente da sua composição química e da sua origem.
3 - Os produtores de baterias e acumuladores para veículos automóveis, individualmente ou através de entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei, devem assegurar a existência de pontos de recolha selectiva dos respectivos resíduos e suportar os inerentes custos de instalação e funcionamento.
4 - A devolução dos resíduos de baterias e acumuladores de veículos automóveis particulares não comerciais é livre de quaisquer encargos para o utilizador final e não depende da aquisição de novas baterias ou acumuladores.
5 - Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos selectivamente devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.
6 - A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efectuada em conjunto com os sistemas de gestão de veículos em fim de vida previstos no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, na sua redacção actual, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respectiva participação.
Artigo 13.ºRevogado

Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores portáteis de baterias, acumuladores industriais, bem como de baterias e acumuladores para veículos automóveis

1 - Cabe aos produtores, individualmente ou através da entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei, assegurar o tratamento, reciclagem e ou eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos nos termos dos artigos 9.º e 10.º, suportando os custos líquidos decorrentes dessas operações, bem como os custos das operações intermédias de transporte, armazenagem e triagem.
2 - Os processos de tratamento e de reciclagem devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e demais legislação aplicável, devendo ainda os operadores observar os seguintes requisitos mínimos:
a) Extracção de todos os fluidos e ácidos realizada em instalações, incluindo as de armazenagem temporária, com superfícies e cobertura impermeáveis adequadas ou em contentores adequados;
b) Atingir, até 26 de Setembro de 2011, os seguintes rendimentos mínimos:
i) Reciclagem de 65 %, em massa, das pilhas e acumuladores de chumbo-ácido, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de chumbo que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;
ii) Reciclagem de 75 %, em massa, das pilhas e acumuladores de níquel-cádmio, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de cádmio que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;
iii) Reciclagem de 50 %, em massa, de outros resíduos de pilhas e de acumuladores.
3 - É proibida a eliminação por deposição em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis.
4 - A eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e de acumuladores portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo só é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o encaminhamento para valorização não seja viável;
b) Quando resulte de um plano de gestão de resíduos, aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que preveja a eliminação progressiva dos referidos metais pesados e que demonstre, com base numa avaliação ambiental, económica e social, que a opção de eliminação é preferível à de reciclagem.
5 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) publicitar, no seu sítio na Internet, a avaliação ambiental referida no número anterior, bem como notificar a Comissão das medidas adoptadas nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, relativas aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentação técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade de informação.

Capítulo III - Sistema integrado e sistema individual

Artigo 17.ºRevogado

Sistema integrado

1 - Caso o produtor opte pela adesão a um sistema integrado, a responsabilidade pela gestão dos resíduos de pilhas e acumuladores é transferida para a entidade gestora desse sistema.
2 - A transferência de responsabilidade referida no número anterior pode ser parcial, quando relativa a alguns dos resíduos, ou total, quando abranja todos os resíduos.
3 - A transferência de responsabilidades de cada produtor para a entidade gestora é objecto de contrato escrito com a duração mínima de dois anos, do qual constam, sob pena de nulidade, obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Características das pilhas e acumuladores abrangidos;
b) Previsão da quantidade de resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos anualmente pela entidade gestora;
c) Acções de controlo a desenvolver pela entidade gestora, de forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato;
d) Prestações financeiras devidas à entidade gestora e a forma da sua actualização.

Entidade gestora

1 - A entidade gestora é uma pessoa colectiva, de natureza associativa ou societária, responsável pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, constituída pelos produtores, obrigatoriamente, e ainda por distribuidores e quaisquer outras entidades que exerçam a sua actividade no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.
2 - Os resultados contabilísticos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos accionistas, sócios ou associados.
3 - A entidade gestora não pode celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à actividade de gestão de resíduos por outros operadores.
Artigo 19.ºRevogado

Financiamento da entidade gestora

1 - A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores.
2 - O valor da prestação financeira é determinado em função das quantidades de pilhas e acumuladores colocados anualmente no mercado nacional, características e natureza dos materiais presentes nos resíduos de pilhas e acumuladores bem como das operações de tratamento a que os mesmos são sujeitos.
3 - O valor da prestação financeira pode ser actualizado mediante proposta da entidade gestora a apresentar à APA até 30 de Setembro do ano imediatamente anterior àquele a que diz respeito e carece de aprovação por despacho do membro do Governo responsável na área do ambiente.
Artigo 20.ºRevogado

Licenciamento da entidade gestora

1 - A actividade da entidade gestora carece de licença, a atribuir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, e depende da sua capacidade técnica e financeira.
2 - Para efeitos da concessão da licença, a entidade gestora apresenta à APA um requerimento e um caderno de encargos do qual consta obrigatoriamente o seguinte:
a) Tipos e características técnicas das pilhas e acumuladores abrangidos;
b) Previsão das quantidades de resíduos de pilhas e acumuladores a recolher anualmente;
c) Esquema de monitorização do sistema, incluindo o controlo das vendas anuais de pilhas e acumuladores e do fluxo resultante de resíduos de pilhas e acumuladores, bem como o acompanhamento dos operadores;
d) Bases da prestação financeira exigida aos produtores, calculado nos termos definidos no n.º 2 do artigo anterior;
e) Condições de articulação da actividade da entidade gestora com os restantes operadores económicos, em especial o modo como se propõe assegurar a gestão dos resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos por estes;
f) Condições de articulação com outras entidades gestoras que recolham resíduos de pilhas e acumuladores, designadamente tendo em vista evitar a dupla cobrança das contrapartidas financeiras devidas a estes sistemas;
g) Definição de uma verba destinada ao financiamento de campanhas de informação e sensibilização dos utilizadores de pilhas e acumuladores sobre os procedimentos a adoptar para a gestão dos respectivos resíduos de pilhas e acumuladores, bem como sobre os perigos de uma eliminação não controlada destes resíduos;
h) Descrição do circuito económico concebido para a reciclagem ou eliminação, evidenciando os termos da relação entre a entidade gestora e outras entidades envolvidas.
3 - Compete à APA instruir e coordenar o procedimento de licenciamento da entidade gestora, no âmbito do qual aprecia o caderno de encargos e avalia a capacidade técnica e financeira da requerente.
4 - A concessão da licença é precedida de audiência dos interessados, a realizar pela APA nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo IV - Registo de produtores de pilhas e acumuladores

Registo de produtores

1 - Os produtores e as entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores são obrigados a constituir uma entidade responsável pela organização do registo de produtores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores são obrigados a proceder ao registo junto desta entidade e a comunicar as seguintes informações:
a) O tipo e a quantidade de pilhas e acumuladores colocados no mercado anualmente;
b) Indicação do sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de pilha e acumulador.
3 - (Revogado.)
Artigo 25.ºRevogado

Obrigações da entidade de registo

1 - São obrigações da entidade de registo:
a) Assegurar, organizar e manter o registo obrigatório e periódico de produtores, de acordo com os requisitos harmonizados a nível comunitário;
b) Executar todas as actividades conexas com o registo, designadamente a classificação de pilhas e acumuladores, a verificação das respectivas quantidades e a prestação de informação à APA e ao público.
2 - As informações prestadas à entidade de registo, que constituam segredo comercial ou industrial, são confidenciais.
3 - A entidade de registo deve comunicar à APA o não cumprimento, pelos produtores, da obrigação de registo inicial ou de prestar informação periódica.
4 - Na falta dos requisitos referidos na alínea a) do n.º 1, a APA fixa os requisitos a que deve obedecer o registo, disponibilizando-os no seu sítio na Internet.

Capítulo V - Fiscalização e regime sancionatório

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) A colocação no mercado de pilhas ou acumuladores em violação do disposto nas alíneas a) ou b) do artigo 7.º;
b) Não cumprimento pelos produtores da obrigação de assegurar o tratamento, reciclagem e ou eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
c) Não cumprimento, por parte dos operadores, dos requisitos mínimos do processo de tratamento e reciclagem previstos no n.º 2 do artigo 13.º;
d) Eliminação em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis em violação do disposto no n.º 3 artigo 13.º;
e) Eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo, sem que se verifique qualquer uma das condições de admissibilidade fixadas no n.º 4 do artigo 13.º;
f) A violação, por parte dos produtores de pilhas ou acumuladores, da obrigação de submeter a gestão dos resíduos de pilhas ou acumuladores a um sistema integrado ou a sistema individual, nos termos do artigo 16.º
g) A não retirada do mercado de pilhas e acumuladores nos termos previstos no artigo 34.º-A.
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) Não cumprimento, pelos fabricantes de aparelhos que contenham pilhas ou acumuladores, das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 6.º;
b) Não cumprimento, por parte dos produtores de pilhas e acumuladores portáteis, ou por parte da entidade gestora do sistema integrado no caso de transferência de responsabilidade, das taxas de recolha fixadas no n.º 1 do artigo 8.º;
c) Não cumprimento, por parte dos utilizadores finais, da obrigação de proceder à entrega de resíduos de pilhas ou acumuladores nos pontos de recolha selectiva destinados para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º;
d) Não cumprimento, por parte dos produtores, do dever de assegurar a instalação de pontos de recolha selectiva de pilhas e acumuladores portáteis e suportar os demais custos decorrentes da recolha selectiva, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
e) Não cumprimento, por parte dos distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis, do dever de aceitar a devolução dos respectivos resíduos, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º;
f) Não cumprimento, por parte dos distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis, do dever de dispor de recipientes específicos para recolha selectiva, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º;
g) Não cumprimento, por parte dos produtores ou distribuidores de baterias e acumuladores industriais, da obrigação de aceitar a devolução dos respectivos resíduos, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
h) Não cumprimento, por parte dos produtores de baterias e acumuladores para veículos automóveis, do dever de assegurar a existência de pontos de recolha selectiva dos respectivos resíduos e suportar os inerentes custos de instalação e funcionamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;
i) Não cumprimento da obrigação de acondicionamento dos resíduos de baterias e acumuladores nas condições previstas no n.º 5 do artigo 10.º;
j) Não cumprimento, por parte dos produtores de pilhas, acumuladores ou baterias de pilhas, da obrigação de proceder à respectiva rotulagem nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
l) Não cumprimento, por parte dos produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, da obrigação de rotulagem, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
m) A discriminação dos custos da recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas ou acumuladores portáteis no custo final em violação do disposto no artigo 15.º;
n) Não cumprimento, pelos produtores de pilhas e acumuladores, da obrigação de garantir que os sistemas individuais ou integrados utilizem as melhores técnicas disponíveis para a protecção da saúde e do ambiente, para o tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
o) Violação, por parte da entidade gestora, da obrigação de reinvestir ou utilizar na sua actividade ou actividades conexas os resultados contabilísticos da sua actividade nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;
p) Violação, por parte da entidade gestora, da proibição de distribuição de resultados, dividendos ou lucros, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;
q) A celebração de contratos pela entidade gestora em violação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º;
r) A adopção de um sistema integrado de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores por parte dos produtores sem que a entidade gestora possua a licença prevista no n.º 1 do artigo 20.º;
s) Não cumprimento, por parte da entidade gestora, das obrigações relativas à informação e sensibilização dos utilizadores, nos termos do artigo 21.º;
t) A adopção de um sistema individual de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, por parte dos produtores, sem a obtenção da autorização da APA prevista no n.º 2 do artigo 22.º;
u) Não constituição, por parte dos produtores ou das entidades gestoras do sistema integrado de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, de uma entidade responsável pela organização e registo de produtores, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º;
v) Não cumprimento, por parte dos produtores, da obrigação de registo inicial ou periódico ou de comunicar correctamente as informações nos termos do n.º 2 do artigo 23.º;
x) Violação, por parte da entidade de registo, da obrigação de reinvestir ou utilizar na sua actividade ou actividades conexas os resultados contabilísticos da sua actividade, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;
z) Violação, por parte da entidade de registo, da proibição de distribuição de resultados, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;
aa) Não cumprimento, por parte da entidade de registo, das obrigações previstas no artigo 25.º
3 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática de contra-ordenações muito graves previstas no n.º 1 do presente artigo, bem como pela prática das infracções graves previstas no n.º 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias

Anexo I - Sistema de controlo do cumprimento das metas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º

Anexo II - Símbolo para a marcação a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º