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Versão histórica — texto em vigor a 05/01/1984.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 6/84

Ver no Diário da República

(Instituições financiadoras e beneficiários)

A Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa e o Fundo de Apoio ao Investimento para Habitação (FAIH) poderão conceder empréstimos aos municípios, associações e federações de municípios para aquisição ou infra-estruturação de solos.

(Prazo dos empréstimos)

1 - O prazo máximo dos empréstimos será de 3 anos quando os mesmos se destinem à aquisição de solos para construção residencial imediata e os mesmos sejam cedidos em regime de direito de superfície ou em propriedade plena, respectivamente nos termos do artigo 29.º e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas neste último artigo pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto, e pagos através de uma única prestação.
2 - O prazo máximo dos empréstimos será de 5 anos quando os mesmos se destinem à aquisição e infra-estruturação de solos pelos municípios para construção imediata e estes sejam vendidos ou cedidos nos termos do número anterior.
3 - O prazo máximo dos empréstimos será de 15 anos quando os mesmos se destinem:
a) À aquisição de solos para reserva de urbanização;
b) À aquisição de solos para cedência em direito de superfície, pagável em prestações periódicas;
c) À infra-estruturação de solos a ceder em direito de superfície, pagável, de igual modo, em prestações periódicas.

(Montantes)

O montante máximo dos empréstimos a conceder será estabelecido pelas instituições financiadoras, tendo em conta a viabilidade financeira da operação e considerando a localização, densidade de ocupação prevista, quaisquer outros elementos influenciadores do preço dos solos e os limites a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.

(Reembolso)

A forma de reembolso dos empréstimos a conceder ao abrigo deste diploma é definida na portaria a que se refere o artigo anterior.

(Taxa de juro)

1 -A taxa de juro dos empréstimos será a máxima legal aplicável em cada momento em vigor.
2 -Os empréstimos poderão beneficiar de uma bonificação, a suportar pelo Estado e a inscrever no seu Orçamento, a fixar na portaria referida no artigo 3.º
3 -A bonificação cessa logo que haja conhecimento da aplicação do empréstimo a fim diverso daquele para o qual tinha sido contratado, ou se verifique uma utilização dos terrenos diferente da prevista no presente diploma, havendo lugar à reposição dos valores que àquele título foram entretanto concedidos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 94/83, de 17 de Fevereiro.

(Critérios de apreciação)

Na apresentação dos pedidos de empréstimos junto das instituições financiadoras, deverão ser incluídos nos respectivos processos, designadamente, os seguintes elementos:
a) Planta de localização das áreas a adquirir;
b) Elementos de planeamento urbanístico que permitam a apreciação da viabilidade financeira dos pedidos.

(Garantia)

A garantia dos empréstimos concedidos aos municípios, associações e federações de municípios é a consignação das suas receitas, de acordo com a legislação geral aplicável.

(Regiões autónomas)

O regime do presente decreto-lei aplicar-se-á às regiões autónomas mediante diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentarão tendo em conta a realidade insular.