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Versão histórica — texto em vigor a 03/08/2018.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 60/2018

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Objeto

O presente decreto-lei procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D).

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Atividades de I&D»
, as atividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental, incluindo a conceção de novas soluções tecnológicas ou exploratórias, os serviços de avaliação científica e tecnológica, os serviços de comunicação e divulgação de ciência e tecnologia, a publicação de trabalhos científicos por instituições que têm por missão a I&D, a formação e a disseminação da cultura científica e tecnológica, a produção e difusão do conhecimento ou o seu financiamento, gestão e avaliação públicos, incluindo a avaliação da componente de I&D de projetos empresariais no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas;
b)
«Instituições de I&D»
, as instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, na sua redação atual, bem como, exclusivamente no âmbito da atividade científica e tecnológica, as instituições de ensino superior públicas, nomeadamente as que tenham natureza fundacional nos termos do capítulo VI do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
c)
«Entidades financiadoras»
, todas as entidades públicas com atribuições em matéria de financiamento da ciência, tecnologia e inovação, incluindo a I&D no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas, designadamente:
i) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.);
ii) A ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI);
iii) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.);
iv) As autoridades de gestão dos programas operacionais, temáticos e regionais.

Procedimentos de formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e serviços necessários ao desenvolvimento de atividades de investigação e desenvolvimento

1 - No desenvolvimento de atividades de I&D pelas Instituições de I&D, a parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, não é aplicável à formação dos contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de serviços cujo valor seja inferior aos montantes limiares relevantes para os efeitos da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos.
2 - Quando o procedimento pré-contratual não estiver excluído da aplicação da parte II do CCP, nos termos do número anterior, aplicam-se as seguintes regras:
a) A escolha do procedimento pré-contratual pode basear-se em critérios materiais, independentemente do valor do contrato, nos casos e segundo os termos previstos nos artigos 23.º a 30.º-A do CCP;
b) A declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, desde que apresentada no idioma admitido para a apresentação da proposta, não carece de tradução devidamente legalizada;
c) Quando, no país de origem do adjudicatário, os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP puderem ser apresentados através de declaração sob compromisso de honra, a mesma pode ser redigida no idioma previsto para a apresentação da proposta, não carecendo de tradução devidamente legalizada nem de ser prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente;
d) Os demais documentos de habilitação exigidos, designadamente a declaração sob compromisso de honra de que o adjudicatário pode executar a prestação objeto do contrato a celebrar no Estado de que é nacional de acordo com as regras nele aplicáveis, podem ser redigidos no idioma previsto para a apresentação da proposta, não carecendo de tradução devidamente legalizada nem de ser prestados perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra.

Medidas de simplificação administrativa

1 - No apoio a projetos e programas de I&D, a bolsas de formação e contratos de emprego científico, devem ser adotados procedimentos simplificados de candidatura e contratação, incluindo uma plataforma de submissão e de gestão de candidaturas e projetos de investigação, similar às utilizadas na União Europeia, como o Participant Portal da Research & Innovation, sendo observado o princípio da proporcionalidade face aos objetivos e à natureza das atividades financiadas e assegurada a interoperabilidade com os sistemas de gestão e controlo.
2 - Nos procedimentos de atribuição de apoios à ciência, tecnologia e inovação, bem como na execução do financiamento atribuído, prosseguem-se as seguintes medidas de simplificação por parte das entidades financiadoras:
a) Concentração e racionalização da informação exigida às instituições de I&D e aos investigadores, evitando a dispersão de registos, plataformas e sistemas de informação, bem como de pedidos de fornecimento dos mesmos dados, designadamente através da criação:
i) De um identificador digital único, denominado Ciência ID, que permite a agregação e reutilização de informação, garantindo uma gestão simplificada e integrada do utilizador no meio de ciência, tecnologia e inovação nacional;
ii) De um sistema nacional de gestão curricular de ciência, denominado Ciência Vitae, tendo por base a atual plataforma DeGóis, que passa a constituir o elemento central de gestão da informação sobre a atividade científica e tecnológica e agrega, num único sítio e de forma simples, harmonizada e estruturada, a informação atualmente dispersa em múltiplas plataformas, respeitando as especificidades das áreas científicas e consagrando os princípios da liberdade e da responsabilidade na gestão e na apresentação do currículo;
iii) De uma base de dados nacional agregadora sobre o financiamento público para atividades de I&D, a disponibilizar publicamente;
b) Ajustamento dos sistemas de informação e gestão documental das entidades financiadoras e demais entidades públicas e promoção da interoperabilidade e integração entre sistemas informáticos, possibilitando a concretização do princípio uma só vez, nomeadamente através de:
i) Colaboração das entidades financiadoras e das instituições de I&D e seus investigadores para a economia de meios na realização de diligências, não requerendo, designadamente, as primeiras a comunicação de informações de que já disponham;
ii) Criação de um repositório único de documentos, eliminando a necessidade de carregamentos sistemáticos de documentos pelas instituições de I&D e seus investigadores;
iii) Extensão do registo de subentidades da área da ciência, tecnologia e inovação existentes no Balcão 2020 às restantes plataformas informáticas de gestão e acompanhamento, adaptando-o às especificidades das entidades da área da ciência, tecnologia e inovação;
iv) Criação de um módulo específico para submissão dos relatórios técnico-científicos;
c) Designação, em cada entidade financiadora, de um gestor de processo responsável pelo acompanhamento de cada instituição de I&D, a quem devem ser notificados a respetiva identidade e contactos;
d) Adoção de procedimentos simplificados de candidatura e de contratação em todos os procedimentos de atribuição de apoios à ciência, tecnologia e inovação, bem como na submissão de despesas para pedidos de pagamento em todos os procedimentos de execução do financiamento, nomeadamente através de:
i) Instituição, pela FCT, I. P., de uma plataforma única de submissão, de gestão de candidaturas e projetos de investigação e de execução do financiamento atribuído, assegurando a interoperabilidade com os sistemas de gestão e controlo dos programas financiadores;
ii) Utilização de formulários simples e concisos;
iii) Redução do número de campos a preencher, de informação e de declarações a submeter em todos os procedimentos de candidatura e de submissão de despesas para pedidos de pagamento ao estritamente indispensável;
iv) Eliminação da exigência de envio de comprovativos em papel de despesas para pedidos de pagamento, consagrando a possibilidade de envio digital ou a sua verificação in situ;
v) Permissão da submissão de um ficheiro com a descrição técnico-científica das candidaturas;
e) Possibilidade de a apresentação de documentos habilitantes, como diplomas e certificados, ser concretizada a posteriori, no ato de contratação, sem que assuma um carácter eliminatório de candidatura;
f) Realização de consulta pública com a duração máxima de 10 dias úteis quando o número de interessados em procedimentos de atribuição de apoios à ciência, tecnologia e inovação a ouvir em audiência prévia for de tal modo elevado que a torne impraticável, devendo ser divulgados o projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito;
g) Utilização de meios eletrónicos de identificação, autenticação e assinatura, com a desmaterialização total dos procedimentos e da correspondência.
3 - Deve ser garantida a previsibilidade e periodicidade dos procedimentos concursais para atribuição de financiamento público, sob reserva e sujeita à disponibilidade de fundos, através de planos divulgados nos sítios na internet das entidades financiadoras até 1 de outubro de cada ano em relação aos anos seguintes, de acordo com os seguintes termos de referência:
a) Anualmente, concurso para a atribuição de bolsas de formação avançada, designadamente bolsas de doutoramento;
b) Anualmente, concurso de emprego científico individual;
c) Bianualmente, concurso de emprego científico institucional, incluindo apoio a planos de emprego científico;
d) Bianualmente, concursos de projetos de I&D em todas as áreas do conhecimento;
e) Quadrienalmente, concursos para o apoio à criação e desenvolvimento institucional de unidades de I&D, incluindo apoio a programas doutorais e planos emprego científico;
f) Em permanência, concurso para o apoio à criação e desenvolvimento institucional de laboratórios colaborativos, com pelo menos um exercício anual de avaliação;
g) Em permanência, concursos a abrir de capacitação científica nacional em organizações científicas internacionais;
h) Em permanência, apoio à criação e desenvolvimento institucional de redes de cooperação científica e tecnológica, com pelo menos, um exercício anual de avaliação.

Aceleração e simplificação no pagamento de fundos

Com o objetivo de assegurar uma maior fluidez no sistema de pagamentos de fundos destinados ao apoio de projetos de investigação científica e desenvolvimento até (euro) 240 000, no âmbito dos apoios abrangidos no presente decreto-lei são adotadas as seguintes medidas de flexibilização:
a) Reforço dos mecanismos de adiantamentos iniciais dos apoios e da respetiva reposição ao longo do período de execução, à medida da realização da correspondente despesa;
b) Redução do número de pedidos de reembolso intermédio;
c) Simplificação da informação requerida no reembolso final.

Execução do financiamento público da ciência, tecnologia e inovação

As entidades financiadoras devem articular-se eficazmente, de modo a que a execução do financiamento público da ciência, tecnologia e inovação seja centrada no mérito e na qualidade, tal como avaliada, a nível nacional, pela FCT, I. P., ou pela ANI, e pautada por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.

Grupo de acompanhamento

1 -É criado um grupo de acompanhamento das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º, que integra:
a)Um representante do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, por ele designado, que coordena;
b)Um representante da FCT, I. P., designado pelo presidente do conselho diretivo;
c)Um representante da ANI, designado pelo presidente do conselho diretivo;
d)Um representante da Agência, I. P., designado pelo presidente do conselho diretivo;
e)Um representante dos programas operacionais, temáticos e regionais, designado pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento e coesão;
f)Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, por este designado;
g)Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, por este designado;
h)Dois representantes dos laboratórios associados, designados pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia.
2 -O grupo de acompanhamento disponibiliza um relatório semestral contendo informação de reporte e monitorização sobre a execução das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º
3 -A FCT, I. P., presta o apoio administrativo e logístico ao grupo de acompanhamento, incluindo a divulgação pública, no seu sítio na Internet, dos relatórios semestrais.