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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 62/99

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 02/03/1999

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Sem texto consolidado para Artigo 8 em 02/03/1999

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Artigo 1.ºRevogado

Ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes

1 - No âmbito das suas atribuições em matéria de identificação criminal e de contumazes, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários dispõe dos seguintes ficheiros informáticos:
a) Ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes;
b) Ficheiro central do registo de contumácia;
c) Ficheiro de emissão de certificados do registo criminal;
d) Ficheiro de emissão de certificados do registo de contumazes.
2 - Os ficheiros informáticos referidos no número anterior estão localizados na Direcção-Geral dos Serviços de Informática, do Ministério da Justiça.
3 - Para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, 26 de Outubro, o responsável pelos ficheiros informáticos referidos nos números anteriores é o director-geral dos Serviços Judiciários.
Artigo 2.ºRevogado

Finalidade dos ficheiros informáticos

1 - O ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes tem as seguintes finalidades:
a) Organizar e manter actualizada a informação sobre identificação dos indivíduos titulares de antecedentes criminais sujeitos a registo criminal ou que se encontrem declarados contumazes;
b) Permitir a emissão automática de certificados do registo criminal e de certificados de contumácia negativos.
2 - O ficheiro central do registo de contumácia tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação sobre a situação de contumácia dos arguidos e possibilitar a sua divulgação.
3 - O ficheiro de emissão de certificados do registo criminal e o ficheiro de emissão de certificados de contumácia têm por finalidade manter organizado o registo de todas as emissões de certificados ocorridas em determinado período de tempo imediatamente anterior, por forma a possibilitar a correcção ou rectificação de certificados emitidos ou a atender reclamações por eventuais extravios.
Artigo 3.ºRevogado

Constituição do ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes

1 - O ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento:
a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade emitido pelos serviços de identificação civil ou, na sua ausência, número de ordem do registo onomástico;
c) Filiação;
d) Naturalidade;
e) Data de nascimento;
f) Nacionalidade;
g) Residência;
h) Número do registo criminal;
i) Número do registo de contumaz.
2 - Constam ainda do ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes os elementos alternativos de identificação referidos nas alíneas b), d) e e) do número anterior que sejam comunicados pelos tribunais.
3 - Além dos dados pessoais referidos nos n.os 1 e 2, o ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes é constituído:
a) Pelas referências identificativas de uma decisão judicial ou de um facto sujeito a registo criminal;
b) Pelas datas da criação do registo criminal e do seu provável cancelamento.
4 - O ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes contém indicadores informáticos das seguintes situações relativas ao titular do registo:
a) Contumácia;
b) Inibição da obtenção de certificado do registo criminal por contumácia;
c) Falecimento.
5 - A determinação da decisão judicial ou do facto cujas referências devem integrar o ficheiro informático é processada automaticamente, de acordo com os seguintes objectivos:
a) Estabelecimento do prazo de provável cancelamento do registo criminal;
b) Possibilidade de reconstituição do registo, se necessário.
Artigo 5.ºRevogado

Constituição do ficheiro de emissão de certificados do registo criminal

1 - O ficheiro de emissão de certificados do registo criminal é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos aos titulares da informação certificada e a cada emissão ocorrida:
a) Nome;
b) Número de bilhete de identidade ou passaporte e referência à respectiva entidade ou país emissor;
c) Número do registo criminal;
d) Naturalidade;
e) Data de nascimento;
f) Nacionalidade;
g) Indicação da situação de contumácia.
2 - Quando o certificado do registo criminal é emitido a requerimento de terceiro, integram também o ficheiro informático os seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos ao terceiro requerente:
a) Nome;
b) Número de bilhete de identidade ou passaporte e referência à respectiva entidade ou país emissor.
3 - Além dos dados pessoais referidos nos números anteriores, o ficheiro pode ser integrado por alguns dos seguintes dados relativos à emissão, quando aplicáveis:
a) Indicação da data, hora e terminal de emissão;
b) Indicação da natureza do certificado emitido e do fim a que se destina;
c) Serviço intermediário;
d) Entidade requisitante e número do processo a que se destina o certificado;
e) Outros indicadores administrativos, exclusivamente relativos ao processamento automático da emissão.
Artigo 6.ºRevogado

Constituição do ficheiro de emissão de certificados de contumácia

1 - O ficheiro de emissão de certificados de contumácia é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos aos titulares da informação certificada e a cada emissão ocorrida:
a) Nome;
b) Número de bilhete de identidade ou passaporte e referência à respectiva entidade ou país emissor;
c) Número do registo de contumaz;
d) Naturalidade;
e) Data de nascimento;
f) Nacionalidade;
g) Efeitos de cada declaração de contumácia;
h) Identificação do tribunal e processo onde haja sido proferida cada decisão;
i) Crime imputado ao arguido e disposições legais que o punem;
j) Data do registo de contumaz e das decisões de contumácia.
2 - Quando o certificado de contumácia é emitido a requerimento de terceiro, integram também o ficheiro informático os seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos ao terceiro requerente:
a) Nome;
b) Número de bilhete de identidade ou passaporte e referência à respectiva entidade ou país emissor;
c) Número do cartão de empresário em nome individual ou do cartão de pessoa colectiva.
3 - Além dos dados pessoais referidos nos números anteriores, o ficheiro informático pode ser integrado por alguns dos seguintes dados relativos à emissão, quando aplicáveis:
a) Indicação da data, hora e terminal de emissão;
b) Indicação da natureza do certificado emitido e do fim a que se destina;
c) Serviço intermediário;
d) Entidade requisitante e número do processo a que se destina o certificado;
e) Outros indicadores administrativos, exclusivamente relativos ao processamento automático da emissão.
Artigo 7.ºRevogado

Recolha e actualização dos dados do ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes e do ficheiro central de contumácia.

1 - São recolhidos de boletins do registo criminal ou de contumácia remetidos pelos tribunais aos serviços de identificação criminal:
a) Os dados pessoais referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Os dados referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 4.º
2 - O número de ordem do registo onomástico é um número sequencial, atribuído automaticamente, de utilização exclusivamente interna, com a finalidade única de assegurar a reunião num só registo de todos os elementos de identificação, de um mesmo titular, de que haja conhecimento.
3 - O número do registo criminal ou do registo de contumaz é um número sequencial atribuído automaticamente a cada cidadão identificado criminalmente ou na situação de contumaz.
4 - As datas das criações dos registos, bem como a data de provável cancelamento do registo criminal, são fixadas automaticamente pelo sistema informático.
5 - Os dados pessoais de identificação são validados através de consulta em linha ao ficheiro central de identificação civil da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
6 - A indicação das situações de contumácia, de inibição de obtenção de certificado do registo criminal por contumácia é automaticamente transmitida pelo ficheiro central do registo de contumácias.
Artigo 9.ºRevogado

Acesso à informação

1 - No âmbito da prossecução das suas atribuições, os serviços de identificação criminal têm acesso a toda a informação contida nos ficheiros a que se refere o presente diploma.
2 - O acesso, por outras entidades, ao ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes e ao ficheiro central do registo de contumácias rege-se pelas disposições aplicáveis da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro.
3 - É reconhecido a qualquer pessoa devidamente identificada o direito de acesso aos dados sobre si registados nos ficheiros a que se refere o presente diploma, mediante solicitação nesse sentido ao respectivo responsável.
4 - Qualquer pessoa tem, relativamente aos dados pessoais que lhe respeitem, o direito de exigir a correcção de inexactidões, o completamento das omissões e a supressão de dados indevidamente registados, nos termos previstos no artigo 11.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
5 - Os serviços que disponham de terminais de computador para emissão de certificados do registo criminal ou de certificados de contumácia acedem, em linha, ao ficheiro onomástico de identificação criminal, ao ficheiro central do registo de contumácia e aos ficheiros de emissão de certificados, sendo esse acesso restrito aos elementos indispensáveis ao processo de emissão automática.
Artigo 10.ºRevogado

Tempo de conservação dos dados

1 - Os dados constantes do ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes são conservados até ao máximo de dois anos após a data em que cesse a eficácia jurídica dos registos individuais que os integrem, nos termos da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
2 - Os dados constantes dos ficheiros informáticos de emissão de certificados são conservados durante o prazo subsequente à data da emissão a que se reportam que for fixado por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, sendo automaticamente cancelados após o decurso desse prazo.
Artigo 11.ºRevogado

Segurança da informação

1 - O director-geral dos Serviços Judiciários deve adoptar as medidas de segurança referidas no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - É aplicável a todos os ficheiros informáticos a que se refere o presente diploma o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro.