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Versão histórica — texto em vigor a 15/03/2005.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 67/2005

Ver no Diário da República

Objecto

O presente diploma visa regular:
a) O reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado
«Erasmus Mundus»
;
b) A titulação desses graus.

Curso de mestrado «Erasmus Mundus»

Para os fins deste diploma, designa-se «curso de mestrado 'Erasmus Mundus'» um curso realizado no âmbito da acção I do programa «Erasmus Mundus» [Decisão n.º 2317/2003/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro (Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 345, de 31 de Dezembro de 2003)] em cuja organização e ministração seja parceiro um estabelecimento de ensino superior português através de um curso conducente ao grau de mestre cujas criação e autorização de funcionamento tenham sido realizadas nos termos da lei portuguesa.

Grau de mestre

O grau de mestre conferido através de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» cuja conclusão tenha tido lugar no âmbito de um estabelecimento de ensino superior português é titulado por uma carta magistral emitida nos termos da lei portuguesa.

Reconhecimento

São reconhecidos os direitos inerentes à titularidade do grau de mestre aos estudantes que hajam obtido o grau académico conferido por um curso de mestrado «Erasmus Mundus» cuja conclusão tenha tido lugar no âmbito de um estabelecimento de ensino superior de outro Estado membro.

Registo

1 -O reconhecimento a que se refere o artigo anterior depende do registo prévio do diploma na Direcção-Geral do Ensino Superior.
2 -Os termos e condições em que se realiza o registo são aprovados por portaria do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

Diploma conjunto

1 - Os estabelecimentos de ensino superior portugueses parceiros na organização e ministração de um curso de mestrado
«Erasmus Mundus»
podem emitir diplomas conjuntos com os restantes estabelecimentos parceiros.
2 - Os diplomas conjuntos têm o mesmo valor da carta magistral.
3 - Os termos e condições em que os estabelecimentos de ensino superior portugueses podem participar na emissão de diplomas conjuntos são aprovados por portaria do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior.