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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 67/97

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Capítulo I - Das sociedades desportivas em geral

Artigo 15.ºRevogado

Registo e publicidade

O registo e publicidade das sociedades desportivas rege-se pelas disposições constantes da legislação aplicável às sociedades comerciais, devendo o notário oficiosamente e a expensas daquelas comunicar ao Instituto do Desporto a sua constituição, os respectivos estatutos e suas alterações.
Artigo 22.ºRevogado

Destino do património em caso de extinção

Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o remanescente do património da sociedade extinta tem o destino a fixar pelos estatutos ou por deliberação dos accionistas, devendo permanecer, sempre que possível, afecto a fins desportivos análogos aos da sociedade extinta.
Artigo 24.ºRevogado

Regime fiscal

São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, as importâncias concedidas ao clube originário que goze do estatuto de utilidade pública, desde que as mesmas sejam investidas em instalações ou em formação desportiva.
Artigo 25.ºRevogado

Exercício económico

O exercício social das sociedades desportivas corresponde ao ano civil.

Capítulo II - Sociedades constituídas a partir da transformação de um clube desportivo e sociedades que resultem da personalização jurídica das equipas. Disposições comuns.

Capítulo III - Sociedades que resultem da personalização jurídica das equipas. Disposições particulares

Artigo 32.ºRevogado

Sociedades desportivas e equipas profissionais

1 - O clube fundador pode transferir para a sociedade desportiva, no acto de constituição desta, ou em momento posterior, a totalidade ou parte dos direitos e obrigações de que é titular que se encontrem afectos à participação nas competições desportivas profissionais da modalidade que integra o objecto da sociedade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o clube fundador deve elaborar um inventário dos direitos e obrigações objecto da transferência, o qual deve constar de documento escrito, que figurará em anexo à escritura pública de constituição da sociedade e que será verificado por revisor oficial de contas.
3 - A transferência de passivos deve ser acompanhada de transferência de activos, devidamente avalia dos nos termos do número anterior, de valor, pelo menos, equivalente àqueles.
4 - A transferência dos direitos e obrigações do clube fundador não depende de consentimento da contraparte, sendo a sociedade desportiva responsável perante os credores do clube pela diminuição da garantia patrimonial que vier a resultar da transferência, a favor da sociedade, da posição contratual do clube em quaisquer contratos.

Capítulo IV - Do regime especial de gestão

Capítulo V - Disposições finais e transitórias