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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 68/86

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Capítulo I - Do subsídio de renda

Artigo 1.ºRevogado

(Direito ao subsídio de renda)

1 - Os arrendatários e subarrendatários que se encontrem nas condições referidas nos artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, têm direito a um subsídio de renda, nos termos previstos no mesmo diploma, quanto ao arrendamento do fogo ou parte do fogo que constitua a sua residência permanente.
2 - Nas disposições subsequentes do presente diploma a referência a arrendatários considera-se igualmente reportada a subarrendatários.
3 - Os subsídios de renda atribuídos nos termos dos artigos 3.º e 4.º deste diploma não são acumuláveis com o atribuído de harmonia com o regime geral, previsto no artigo seguinte.
Artigo 3.ºRevogado

(Subsídio especial para arrendatários deficientes)

1 - Aos arrendatários que sejam deficientes, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, é atribuído um subsídio de renda de montante a determinar caso a caso, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.
2 - O pedido de concessão do subsídio especial para arrendatários deficientes deverá ser acompanhado de documento comprovativo do grau de deficiência passado pelos serviços de saúde competentes.
Artigo 4.ºRevogado

(Subsídio especial de carência)

1 - Os arrendatários a quem esteja a ser atribuído, ao abrigo dos artigos 2.º ou 3.º, subsídio de renda ou subsídio especial para deficientes, cujas condições económicas tenham, por motivo de morte, desemprego, reforma ou suspensão de contrato de trabalho por prestação de serviço militar ou de serviço cívico obrigatório, sofrido alteração que determine agravamento significativo da sua situação, podem requerer, a todo o tempo, a concessão de um subsídio especial de carência, cujo valor será determinado caso a caso e que vigorará pelo período de tempo expressamente determinado no despacho de concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
2 - Poderá ser, igualmente, atribuído subsídio especial de carência aos arrendatários nas condições do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, a quem não tivesse ainda sido concedido subsídio de renda por não reunirem as restantes condições para a sua atribuição e que, pelas causas referidas no n.º 1 do presente artigo, sofram um agravamento das suas condições económicas.
3 - A avaliação da gravidade das condições económicas, a decisão de atribuição do subsídio e a fixação do respectivo montante são da competência dos centros regionais de segurança social.
4 - Considera-se existir um agravamento das condições económicas sempre que, por força da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no n.º 1, o rendimento mensal bruto do agregado familiar seja reduzido em pelo menos 30% ou o rendimento per capita se torne igual ou inferior ao valor da pensão social do regime não contributivo da Segurança Social.
5 - O subsídio especial de carência terá como limite mínimo 200$00, nos casos do n.º 1, ou o valor apurado nos termos do artigo 10.º, nos casos do n.º 2, e como limite máximo o montante do aumento da renda.
6 - Os requerimentos para concessão de subsídio especial de carência deverão ser acompanhados de prova da alteração das circunstâncias que os justificam.
7 - O subsídio especial concedido nos termos dos números anteriores não poderá, em nenhum caso, transitar de um ano civil para o seguinte, mesmo que se continuem a verificar as condições que justificaram a sua anterior atribuição, devendo, neste caso, os arrendatários candidatar-se ao subsídio geral ou especial para deficientes, conforme os casos.

Capítulo II - Conceitos e normas para o cálculo das tabelas do subsídio geral

Artigo 5.ºRevogado

(Conceitos)

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Agregado familiar - as pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1109.º do Código Civil, bem como a pessoa que viva com o arrendatário, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, em condições análogas às dos cônjuges, desde que a convivência seja em economia comum e há mais de um ano, salvo, quanto a esta restrição temporal, se se tratar de descendente ou adoptado;
b) Rendimento mensal bruto - o quantitativo que resultar da divisão por doze da soma dos rendimentos ilíquidos, auferidos por todos os elementos do agregado familiar no ano civil anterior à data de início da apresentação de candidaturas ao subsídio, referida no n.º 1 do artigo 12.º;
c) Renda - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o subsídio respeite;
d) Rendimento padrão - o valor de referência calculado a partir do rendimento mensal bruto e que estabelece a equivalência dos rendimentos de famílias de diversas dimensões;
e) Salário mínimo nacional - a média das remunerações mínimas mensais garantidas para a generalidade dos trabalhadores, em vigor durante o ano civil referido na alínea b), ponderada pelo número de dias em que cada valor dessas remunerações mínimas tenha estado em vigor;
f) Renda limite - o quantitativo máximo da renda, correspondente a cada dimensão do agregado familiar, que serve de base ao cálculo do montante do subsídio de renda;
g) Renda base - o quantitativo, determinado em função dos rendimentos e da dimensão do agregado familiar, abaixo do qual não há lugar à atribuição do subsídio de renda.
2 - Os rendimentos ilíquidos a considerar para o cálculo do rendimento mensal bruto serão, quando existam, designadamente os seguintes:
Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de Natal ou outros;
Rendimentos de prédios rústicos ou urbanos;
Rendas temporárias ou vitalícias;
Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;
Rendimentos da aplicação de capitais;
Rendimentos resultantes do exercício da actividade comercial ou industrial;
Quaisquer outros subsídios, exceptuando as prestações familiares.

Capítulo III - Processo de candidatura

Artigo 15.ºRevogado

(Forma e data de pagamento)

1 - O subsídio de renda, com excepção do subsídio especial de carência referido no artigo 4.º, será pago trimestralmente, estando a pagamento durante o último mês do trimestre a que se refere.
2 - A periodicidade do pagamento do subsídio especial de carência será estabelecida no despacho que o conceder.
3 - O direito ao recebimento dos subsídios prescreve no prazo de um ano contado do último dia do mês em que foi posto a pagamento.

Capítulo IV - Da gestão financeira

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Artigo 21.ºRevogado

(Suspensão excepcional de despejos)

No caso de em qualquer ano se verificar um atraso excepcional na atribuição dos subsídios de renda na área territorial de um centro regional de segurança social, os Ministros da Justiça, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social poderão decretar a suspensão provisória dos despejos nessa área, nos mesmos termos e com as mesmas consequências do disposto no artigo 50.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.