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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 73/90

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Capítulo I - Objecto, âmbito e disposições gerais

Regimes de trabalho

1 - As modalidades de regime de trabalho dos médicos são as seguintes:
a) Tempo completo;
b) Dedicação exclusiva.
2 - O trabalho em regime de tempo parcial poderá ser prestado nas situações e nos termos previstos na lei geral aplicável à função pública.
3 - Ao regime de tempo completo correspondem trinta e cinco horas de trabalho normal por semana e ao de dedicação exclusiva quarenta e duas horas de trabalho normal por semana, sendo este último apenas aplicável aos médicos das carreiras médicas de clínica geral e hospitalar.
4 - O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de qualquer actividade profissional pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, ou o desempenho de funções docentes em escolas dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde, mediante autorização, nos termos da lei.
5 - Os médicos em dedicação exclusiva devem apresentar no serviço ou estabelecimento onde exercem funções uma declaração de renúncia ao exercício das actividades incompatíveis.
6 - O cumprimento do compromisso de renúncia referido no número anterior, bem como as consequências da sua violação, obedecerão ao disposto no Decreto-Lei n.º 1/83, de 3 de Janeiro, com as alterações decorrentes da aplicação do imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS).
7 - Não envolve quebra de compromisso de renúncia a percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
c) Actividades docentes previstas no n.º 4;
d) Actividades privadas ou em regime de profissão liberal exercidas em instalações do respectivo serviço ou estabelecimento de saúde, nos termos do artigo 32.º deste diploma;
e) Participação em órgãos consultivos de instituição com fins semelhantes àquela a que o médico pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do Ministro da Saúde ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação;
g) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que o médico pertence e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades de responsabilidade da instituição e os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de saúde;
h) Ajudas de custo;
i) Despesas de deslocação.

Remunerações

1 - As remunerações são fixadas com base no regime de dedicação exclusiva e no horário de trabalho de 35 horas semanais e constam da escala anexa ao presente diploma, sendo o valor de índice 100 fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
2 - Quando em regime de tempo completo, as remunerações correspondem a 0,66 dos valores fixados para as mesmas categorias em regime de dedicação exclusiva, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
3 - Quando o horário de trabalho semanal for de 42 horas, haverá lugar a um acréscimo salarial de 25% sobre a respectiva remuneração base mensal.
4 - Nos termos da lei geral aplicável à função pública, as remunerações referidas neste artigo implicam o pagamento de subsídios de férias e de Natal de igual montante.
Artigo 13.ºRevogado

Efeitos dos regimes de trabalho na aposentação

1 - (Revogado).
2 - Para efeitos de fixação da pensão de aposentação, as remunerações atribuídas em função dos regimes de trabalho serão consideradas nos termos do Estatuto da Aposentação.

Capítulo II - Carreira médica de clínica geral

Artigo 22.ºRevogado

Graus e sua obtenção

1 - A habilitação profissional dos médicos de clínica geral, para efeitos de ingresso e acesso na carreira, é constituída pelos seguintes graus:
a) Generalista;
b) Consultor.
2 - O grau de generalista é atribuído mediante aprovação em exame, após internato de especialização.
3 - Sem prejuízo do reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos, por força do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, ou de acordos ou tratados internacionais, poderá ser reconhecida equivalência de formação ou de qualificação profissional ao grau de generalista, designadamente com base em habilitações obtidas no estrangeiro, segundo regras aprovadas por portaria do Ministro da Saúde, que incluirão a exigência de parecer prévio favorável, a emitir por uma comissão técnica designada para o efeito.
4 - Aos diplomas, certificados ou outros títulos de formação ou de qualificação profissional reconhecidos nos termos do número anterior é atribuído, no âmbito das carreiras médicas, o mesmo efeito que o conferido ao correspondente grau.
5 - O grau de consultor é atribuído mediante concurso de habilitação a que se podem candidatar os assistentes providos com, pelo menos, cinco anos de exercício ininterrupto de funções, contados após a obtenção do grau de generalista.
6 - Ao concurso de habilitação ao grau de consultor podem ainda candidatar-se médicos sem qualquer vínculo contratual a serviços onde se aplicam as carreiras médicas e que possuam o grau de generalista ou médicos a quem tenha sido reconhecida equivalência de formação e cujo currículo profissional, em qualquer dos casos, mereça parecer prévio favorável, a emitir por comissão técnica designada para o efeito, e seja considerado suficiente por despacho do Ministro da Saúde.
7 - Os concursos de habilitação referidos no n.º 5 serão anuais e de âmbito nacional e serão realizados por meio de provas, segundo regulamento aprovado por portaria do Ministro da Saúde.

Regime de trabalho

1 - Os médicos a integrar na carreira de clínica geral em resultado de concursos de provimento abertos depois da data da publicação do presente diploma consideram-se em regime de dedicação exclusiva, a menos que declarem optar pelo regime de tempo completo.
2 - Os médicos já integrados na carreira, ou a integrar em resultado de concursos de provimento abertos até à data da publicação do presente diploma, que não estejam em regime de dedicação exclusiva consideram-se em regime de tempo completo, podendo requerer a passagem ao de dedicação exclusiva.
3 - A passagem ao regime de dedicação exclusiva nos termos do número anterior faz-se a pedido do médico e é autorizada por despacho do órgão máximo de gestão do estabelecimento de saúde, a proferir no prazo máximo de 60 dias, desde que exista comprovado interesse para o serviço, o qual deve ser objectivamente fundamentado e publicitado no local de estilo, e se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) O médico requerente manifestar expressamente a sua disponibilidade para assegurar horários de funcionamento alargado do centro de saúde;
b) O médico requerente comprometer-se expressamente a manter a sua disponibilidade para prestar o serviço referido na alínea anterior pelo período mínimo de cinco anos.
4 - A cessação do regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho por semana pode operar-se com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do médico, de que cabe recurso para o Ministro da Saúde, ou mediante pré-aviso de seis meses por parte do médico, neste último caso sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.
5 - Os médicos desta carreira devem prestar, quando necessário, consoante o respectivo horário semanal seja de quarenta e duas ou trinta e cinco horas, um período semanal máximo de doze ou seis horas de trabalho extraordinário, para garantir o regular funcionamento do centro de saúde, sem prejuízo de os médicos com horário semanal de trinta e cinco horas serem, a seu pedido, e por um período mínimo de um ano, dispensados desta prestação.
6 - Quando se verifiquem situações susceptíveis de comprometer o acesso aos cuidados de saúde, reconhecidas por despacho do Ministro da Saúde, designadamente em períodos em que ocorra elevada afluência de doentes por razões de afluxo turístico, em períodos de maior incidência de patologias sazonais, ou ainda em situações de prevenção e defesa contra epidemias ou catástrofes, a faculdade de dispensa prevista no número anterior pode ser suspensa.
7 - Em situações excepcionais de comprovada carência de recursos, os médicos que não usem da faculdade de dispensa prevista no n.º 5, bem como os que estão sujeitos ao regime de quarenta e duas horas semanais, podem acordar prestar trabalho extraordinário em outros estabelecimentos da rede de serviços de urgência, mediante autorização dos órgãos máximos de gestão dos respectivos serviços, a homologar pela administração regional de saúde territorialmente competente.
8 - O pagamento do trabalho prestado nos termos do número anterior, incluindo eventuais despesas de deslocação e de alojamento, constitui encargo do estabelecimento que dele beneficia.
9 - A dispensa a que se refere o n.º 5 deste artigo inibe aqueles a quem tenha sido concedida de poderem ser contratados, directa ou indirectamente, para exercer funções no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, para além do seu horário normal de trabalho ou das horas extraordinárias prestadas nos termos do n.º 6.
. 10 - A programação do horário de trabalho dos médicos da carreira de clínica geral será feita pelo director do respectivo centro de saúde, segundo regras fixadas por despacho do Ministro da Saúde, as quais deverão salvaguardar a existência de horas destinadas a funções não assistenciais.
11 - A médicos em exercício de cargos de direcção ou chefia ou com idade superior a 55 anos será concedida, se a requererem, dispensa da prestação de serviço de urgência ou de atendimento permanente.
12 - A médicos com idade superior a 50 anos será concedida, se a requererem, dispensa da prestação de serviço de urgência ou de atendimento permanente durante o período nocturno.
13 - A médicos com idade superior a 55 anos e que trabalhem em regime de dedicação exclusiva há, pelo menos, cinco anos, com horário de 42 horas por semana, será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as 35 horas semanais, sem perda de regalias.
14 - Em função das condições e necessidade do regular e eficiente funcionamento dos serviços, poderão ser adoptadas modalidades de horários de trabalho previstas na lei geral aplicável à função pública, designadamente horários desfasados, de acordo com regras a aprovar mediante despacho do Ministro da Saúde.

Capítulo III - Carreira médica hospitalar

Regime de trabalho

1 - Os médicos a integrar na carreira hospitalar em resultado de concursos de provimento abertos depois da data da publicação do presente diploma consideram-se em regime de dedicação exclusiva, a menos que declarem optar pelo regime de tempo completo.
2 - Os médicos já integrados na carreira, ou a integrar em resultado de concursos de provimento abertos até à data da publicação do presente diploma, que não estejam em regime de dedicação exclusiva consideram-se em regime de tempo completo, podendo requerer a passagem ao de dedicação exclusiva.
3 - A passagem ao regime de dedicação exclusiva nos termos do número anterior faz-se a pedido do médico e é autorizada por despacho do órgão máximo de gestão do estabelecimento de saúde, a proferir no prazo máximo de 60 dias, desde que exista comprovado interesse para o serviço, o qual deve ser objectivamente fundamentado e publicitado no local de estilo, e se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) O médico requerente manifestar a sua disponibilidade para prestar serviço de urgência e ou consulta externa;
b) O médico comprometer-se expressamente a manter a sua disponibilidade para prestar o serviço referido na alínea anterior pelo período mínimo de cinco anos.
4 - A cessação do regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho por semana pode operar-se com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do médico, de que cabe recurso para o Ministro da Saúde, ou mediante pré-aviso de seis meses por parte do médico, neste último caso sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.
5 - Os médicos desta carreira devem prestar, quando necessário, um período semanal máximo de doze horas de trabalho normal no serviço de urgência, convertíveis, por conveniência de serviço, em vinte e quatro horas de prevenção, com o acordo do médico.
6 - Os médicos desta carreira devem prestar, quando necessário, um período semanal máximo de doze horas de trabalho extraordinário no serviço de urgência, sem prejuízo de os médicos com horário semanal de trinta e cinco horas serem, a seu pedido, e por um período mínimo de um ano, dispensados desta prestação.
7 - A dispensa referida no número anterior pode ser diferida para um momento posterior, quando a mesma inviabilize, comprovadamente, a prestação de cuidados de saúde, designadamente o funcionamento do respectivo serviço de urgência, e a presença física do médico não seja susceptível de ser substituída pela prevenção, sendo esta da sua preferência.
8 - Quando se verifiquem situações susceptíveis de comprometer o acesso aos cuidados de saúde, reconhecidas por despacho do Ministro da Saúde, designadamente em períodos em que ocorra elevada afluência de doentes por razões de afluxo turístico, em períodos de maior incidência de patologias sazonais, ou ainda em situações de prevenção e defesa contra epidemias ou catástrofes, pode ser suspensa a faculdade prevista no n.º 6 deste artigo.
9 - Consideradas as necessidades dos serviços, os médicos que não usem da faculdade de dispensa prevista no n.º 6, bem como os que estão sujeitos ao regime de quarenta e duas horas semanais, podem acordar prestar trabalho extraordinário na rede de serviços de urgência, mediante autorização dos órgãos máximos de gestão dos estabelecimentos respectivos, a informar mensalmente à administração regional de saúde territorialmente competente.
10 - O pagamento do trabalho prestado nos termos do número anterior, incluindo eventuais despesas de deslocação e de alojamento, constitui encargo do estabelecimento que dele beneficia.
11 - A dispensa a que se refere o n.º 6 deste artigo inibe aqueles a quem tenha sido concedida de poderem ser contratados, directa ou indirectamente, para exercer funções no âmbito do Serviço Nacional de Saúde para além do seu horário normal de trabalho ou das horas extraordinárias prestadas nos termos do n.º 8.
12 - Os horários dos médicos são programados pelos órgãos hospitalares competentes, de acordo com a lei.
13 - A médicos em exercício de cargos de direcção ou chefia ou com idade superior a 55 anos será concedida, se a requererem, dispensa da prestação de serviço de urgência.
14 - A médicos com idade superior a 50 anos será concedida, se a requerem, dispensa da prestação de serviço de urgência nocturna.
15 - Os médicos com idade superior a 55 anos e que trabalhem em regime de dedicação exclusiva há, pelo menos, cinco anos, com horário de 42 horas por semana, será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as 35 horas semanais, sem perda de regalias.
16 - Em função das condições e necessidades do regular e eficiente funcionamento dos serviços, poderão ser adoptadas modalidades de horários de trabalho previstas na lei geral aplicável à função pública, designadamente horários desfasados, de acordo com regras a aprovar mediante despacho do Ministro da Saúde.

Capítulo IV - Carreira médica de saúde pública

Artigo 39.ºRevogado

Regime de trabalho

1 - Os médicos a integrar na carreira de saúde pública em resultado de concursos de provimento abertos depois da data de publicação do presente diploma consideram-se em regime de dedicação exclusiva, a menos que declarem optar pelo regime de tempo completo.
2 - Os médicos já integrados na carreira, ou a integrar em resultado de concursos de provimento abertos até à data de publicação do presente diploma, que não estejam em regime de dedicação exclusiva consideram-se em regime de tempo completo, podendo requerer a passagem ao de dedicação exclusiva.
3 - O regime de dedicação exclusiva é concedido pelo órgão máximo de gestão do serviço de saúde, considerando-se tacitamente deferido ao fim do prazo de 60 dias, e só pode ser recusado ou retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do médico, cabendo recurso para o Ministro da Saúde.
4 - Os médicos podem renunciar ao regime de dedicação exclusiva com pré-aviso de seis meses.
5 - Os médicos desta carreira consideram-se em disponibilidade permanente, o que implica a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitados, sendo-lhes atribuído um suplemento remuneratório correspondente às percentagens previstas no mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 19/99, de 27 de Janeiro, para o regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais.
6 - (Revogado).
7 - Em função das condições e necessidades do regular e eficiente funcionamento dos serviços, poderão ser adoptadas modalidades de horários de trabalho previstas na lei geral aplicável à função pública, designadamente horários desfasados, de acordo com regras a aprovar mediante despacho do Ministro da Saúde.

Capítulo V - Cargos de direcção e chefia da carreira médica hospitalar

Artigo 41.ºRevogado

Director de departamento e director de serviço

1 - O director de departamento é nomeado pelo conselho de administração, sob proposta do director clínico, de entre médicos com condições para serem nomeados directores de serviço.
2 - O director de serviço é nomeado pelo conselho de administração, sob proposta do director clínico, ouvido o director de departamento, quando exista.
3 - O director de serviço é nomeado de entre chefes de serviço ou, na sua falta ou mediante proposta fundamentada, de entre assistentes graduados que, em qualquer dos casos, manifestem notórias capacidades de organização e qualidade de chefia; na falta de assistentes graduados e nas mesmas condições, poderá ser nomeado de entre assistentes.
4 - Em relação aos serviços hospitalares abrangidos pelos protocolos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, é aplicável o disposto no número anterior, com a preferência referida no n.º 2 do artigo 13.º daquele diploma.
5 - Os nomeados para os cargos referidos nos números anteriores deverão apresentar, no prazo de 30 dias contados da data do início de funções, um programa de acção para o departamento ou serviço, conforme o caso, a submeter à aprovação do conselho de administração, com prévio parecer do director clínico e, se for caso disso, do director do departamento, podendo os da carreira universitária fazê-lo acompanhar do parecer do conselho científico do respectivo estabelecimento de ensino.

Capítulo VI - Normas de transição e disposições finais

Anexo I - Carreiras médicas

Anexo II - Internatos médicos