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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 74/2004

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Capítulo I - Princípios gerais

Artigo 3.ºRevogado

Organização do ano escolar

1 - O ano escolar é o período compreendido entre o dia 1 de Setembro de cada ano e o dia 31 de Agosto do ano seguinte.
2 - O ano lectivo corresponde a um mínimo de 180 dias efectivos de actividades escolares.
3 - O calendário escolar anual é definido por despacho do Ministro da Educação.

Capítulo II - Organização e gestão do currículo

Artigo 4.ºRevogado

Princípios orientadores

A organização e a gestão do currículo do nível secundário de educação subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:
a) Articulação com o ciclo de escolaridade anterior, entre formações de nível secundário, com o ensino superior e entre as necessidades de desenvolvimento individual e as exigências impostas por estratégias de desenvolvimento do País;
b) Flexibilidade na construção de percursos formativos;
c) Permeabilidade, facilitando a reorientação do percurso escolar ao aluno;
d) Integração do currículo e da avaliação, assegurando que esta constitua elemento regulador do ensino e da aprendizagem;
e) Transversalidade da educação para a cidadania e da valorização da língua e da cultura portuguesas em todas as componentes curriculares;
f) Valorização da aprendizagem das tecnologias da informação e comunicação;
g) Favorecimento da integração das dimensões teórica e prática dos saberes, através da valorização das aprendizagens experimentais nas diferentes áreas e disciplinas e da criação de espaços curriculares de confluência e integração de saberes e competências adquiridos ao longo de cada curso;
h) Enriquecimento das aprendizagens, através do alargamento da oferta de disciplinas, em função do projecto educativo da escola, e da possibilidade de os alunos diversificarem e alargarem a sua formação, no respeito pela autonomia da escola;
i) Equilíbrio na distribuição das cargas horárias de cada um dos três anos lectivos;
j) Racionalidade da carga horária lectiva semanal;
l) Alargamento da duração dos tempos lectivos, de forma a permitir maior diversidade de metodologias e estratégias de ensino e melhor consolidação das aprendizagens.
Artigo 5.ºRevogado

Oferta formativa

1 - O ensino secundário visa proporcionar formação e aprendizagens diversificadas e compreende:
a) Cursos científico-humanísticos, vocacionados para o prosseguimento de estudos de nível superior;
b) Cursos tecnológicos, orientados na dupla perspectiva da inserção no mercado de trabalho e do prosseguimento de estudos, especialmente através da frequência de cursos pós-secundários de especialização tecnológica e de cursos do ensino superior;
c) Cursos artísticos especializados, vocacionados, consoante a área artística, para o prosseguimento de estudos ou orientados na dupla perspectiva da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento de estudos;
d) Cursos profissionais, vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.
2 - O ensino secundário recorrente visa dar cumprimento aos objectivos enunciados no artigo anterior, proporcionando uma segunda oportunidade de formação que permita conciliar a frequência de estudos com uma actividade profissional, e compreende:
a) Cursos científico-humanísticos;
b) Cursos tecnológicos;
c) Cursos artísticos especializados.
3 - No quadro da diversificação da oferta formativa, podem ser criados percursos de educação e formação, profissionalmente qualificantes, especialmente destinados a jovens em idade de frequência do nível secundário de educação que pretendam, no imediato, concretizar um projecto profissional, sem prejuízo do prosseguimento de estudos.
4 - A diversidade da oferta formativa de nível secundário é regulada em diploma próprio, consoante a natureza dos cursos.
5 - Os cursos de nível secundário de educação e os respectivos planos de estudo são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.
6 - Os cursos que se inscrevem no âmbito dos percursos de educação e formação referidos no n.º 3 são criados e realizados de acordo com orientações aprovadas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho.
7 - O funcionamento dos cursos de nível secundário previstos no presente diploma depende de parecer favorável das direcções regionais de educação, no âmbito da constituição da rede nacional de oferta formativa, com base em critérios definidos pelos competentes serviços centrais do Ministério da Educação.
Artigo 6.ºRevogado

Organização

1 - São aprovadas as matrizes curriculares dos cursos científico-humanísticos e dos cursos tecnológicos, incluindo os de ensino recorrente, bem como as matrizes curriculares dos cursos artísticos especializados e dos cursos profissionais, constantes dos anexos 1 a 6 do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - As matrizes curriculares referidas no número anterior integram as seguintes componentes de formação, e respectiva carga horária:
a) A componente de formação geral, nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos jovens;
b) A componente de formação sócio-cultural, nos cursos do ensino profissional, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos jovens;
c) A componente de formação específica, nos cursos científico-humanísticos, incluindo de ensino recorrente, que visa proporcionar formação científica consistente no domínio do respectivo curso;
d) A componente de formação científica, nos cursos tecnológicos, nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, e nos cursos profissionais, que visa a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de saberes e competências de base do respectivo curso;
e) As componentes de formação tecnológica, técnico-artística e técnica, respectivamente, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, bem como nos cursos profissionais, que visam a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de saberes e competências de base do respectivo curso, e integram, salvo nos cursos de ensino recorrente, formas específicas de concretização da aprendizagem em contexto de trabalho.
3 - As componentes curriculares dos cursos de nível secundário contribuem, na generalidade, para o desenvolvimento das competências do aluno ao nível do domínio oral e escrito do português, devendo ainda ser proporcionadas pelas escolas actividades curriculares específicas tendo por objectivo reforçar a aprendizagem do português, bem como a sua aprendizagem como segunda língua por alunos com outra língua materna.
4 - A matriz curricular dos cursos científico-humanísticos, com excepção dos de ensino recorrente, inclui a Área de Projecto, que pretende mobilizar e integrar competências e saberes adquiridos nas diferentes disciplinas.
5 - A matriz curricular dos cursos científico-humanísticos, dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados, com excepção dos de ensino recorrente, integra a disciplina de Educação Moral e Religiosa, de frequência facultativa.
6 - A matriz curricular dos cursos artísticos especializados de ensino recorrente é aprovada em diploma próprio.
7 - As matrizes curriculares dos cursos que se inscrevem no âmbito dos percursos de educação e formação previstos no n.º 3 do artigo 5.º são aprovadas pelo despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho que determina a respectiva criação.

Capítulo III - Avaliação

Artigo 10.ºRevogado

Avaliação das aprendizagens

1 - A avaliação consiste no processo regulador das aprendizagens, orientador do percurso escolar e certificador das diversas aquisições realizadas pelos alunos.
2 - A avaliação tem por objecto a aferição de conhecimentos, competências e capacidades dos alunos e a verificação do grau de cumprimento dos objectivos globalmente fixados para o nível secundário de educação, bem como para os cursos e disciplinas nele integrados.
3 - O regime de avaliação é regulado em diploma próprio, em função da natureza dos cursos de nível secundário de educação.
Artigo 11.ºRevogado

Modalidades

1 - A avaliação das aprendizagens compreende as modalidades de avaliação formativa e avaliação sumativa.
2 - A avaliação formativa é contínua e sistemática e tem função diagnóstica, permitindo ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista ao ajustamento de processos e estratégias.
3 - A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante, tem como objectivos a classificação e a certificação e inclui:
a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola;
b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos competentes serviços centrais do Ministério da Educação, concretizada na realização de exames finais nacionais.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respectiva disciplina e aplica-se aos alunos de todos os cursos do nível secundário de educação previstos no presente diploma, nos termos seguintes:
a) Em todos os cursos, na disciplina de Português;
b) Em todos os cursos, com excepção dos cursos profissionais, na disciplina de Filosofia, da componente de formação geral;
c) Nos cursos científico-humanísticos, incluindo de ensino recorrente, na disciplina trienal e numa das disciplinas bienais estruturantes da componente de formação específica;
d) Nos cursos tecnológicos, incluindo de ensino recorrente, na disciplina trienal da componente de formação científica;
e) Nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, numa das disciplinas da componente de formação científica;
f) Nos cursos profissionais, em duas disciplinas da componente de formação científica.
5 - A modalidade de avaliação referida no número anterior não se aplica aos alunos dos cursos de ensino recorrente e profissional que não pretendam prosseguir estudos no ensino superior.
Artigo 15.ºRevogado

Certificação

1 - A conclusão de um curso do nível secundário de educação é certificada através da emissão dos respectivos diploma e certificado.
2 - É emitido certificado de qualificação profissional de nível 3 aos alunos que concluam:
a) Curso tecnológico, incluindo de ensino recorrente;
b) Curso artístico especializado, em função da área artística, incluindo de ensino recorrente;
c) Curso profissional.
3 - Para a certificação da conclusão de um curso do ensino recorrente, bem como de um curso profissional de nível secundário, não é obrigatória a aprovação nos exames nacionais, excepto nos casos em que o aluno pretenda prosseguir estudos de nível superior.
4 - A formação obtida nos percursos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º é certificada e creditada para efeitos de prosseguimento de estudos de nível secundário.
5 - A requerimento dos interessados, em qualquer momento do percurso escolar, são emitidas certidões discriminadas das habilitações adquiridas e das classificações atribuídas.
6 - Para a emissão de diplomas e certificados, referidos nos números anteriores, é competente o órgão de gestão dos estabelecimentos de ensino ou o órgão de direcção pedagógica no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais.
7 - Os certificados de qualificação profissional a que se refere o n.º 2 são equivalentes ao certificado emitido no âmbito do sistema de certificação profissional sempre que se verifique a aquisição das competências constantes dos seus referenciais.

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

Anexo