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Versão histórica — texto em vigor a 10/03/1993.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 74/93

Ver no Diário da República
1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho.
2 - ...
2 - É aditado ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 22.º-A
Veículos automóveis
1 - É proibida a publicidade a veículos automóveis que:
a) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo que possam pôr em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;
b) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo perturbadoras do meio ambiente;
c) Apresente situações de infracção das regras do Código da Estrada, nomeadamente excesso de velocidade, manobras perigosas, não utilização de acessórios de segurança e desrespeito pela sinalização ou pelos peões.
2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por veículos automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.
3 - O artigo 34.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 34.º
Sanções
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) De 20000$00 a 200000$00 ou de 40000$00 a 800000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 21.º, 22.º e 22.º-A.
2 - ...
1 -Na venda de automóveis ligeiros de passageiros e motociclos usados é obrigatória a prestação das seguintes informações:
a)Matrícula;
b)Preço;
c)Ano de construção, conforme o respectivo livrete;
d)Data de matrícula, conforme o respectivo livrete;
e)Registos anteriores de propriedade e seu número, conforme o respectivo título;
f)Garantia de fábrica: prazo de garantia e quilómetros, ou qualquer outra garantia dada pelo fabricante, cuja validade ainda não tenha expirado;
g)Garantia de usado: prazo ou quilómetros, ou outra garantia que o vendedor conceda.
2 -Na venda de ciclomotores usados é obrigatória a prestação das informações previstas nas alíneas a) a d) e f) e g) do número anterior.
3 -Exceptua-se do disposto nos números anteriores a venda feita directamente pelo proprietário indicado no título de registo de propriedade ou, no caso dos ciclomotores, no certificado de matrícula, quando actue fora do exercício do comércio.
4 -As informações previstas nos n.os 1 e 2 constarão obrigatoriamente de documento escrito, assinado pelo vendedor ou intermediário, que será afixado no veículo, de modo visível, de forma a permitir uma fácil leitura pelo interessado, sendo o respectivo duplicado entregue ao comprador no momento da compra e venda.
1 - A infracção ao disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$00 a 500000$00.
2 - A negligência é punível.
3 - Às contra-ordenações previstas no n.º 1 aplicam-se as normas constantes do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, referentes à fiscalização, instrução dos processos, competência para aplicação de sanções e publicidade e destino das receitas das coimas.
1 -Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Apreensão do veículo;
b)Interdição de exercer uma profissão ou uma actividade;
c)Privação do direito de participar em feiras, mercados ou competições desportivas ou de entrada em recintos ou áreas de acesso reservado;
d)Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas e de fornecimento de bens e serviços ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
e)Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás.
2 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, os veículos apreendidos ficam à guarda da entidade fiscalizadora até ao trânsito em julgado da decisão que aplica a coima, ocorrido o qual se procederá à respectiva destruição ou transferência da sua propriedade para o Estado.
3 -As sanções previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 terão a duração máxima de um ano.
4 -Quando foram aplicadas aos infractores quaisquer sanções acessórias, dar-se-á publicidade à decisão.
São revogados o Decreto-Lei n.º 266/89, de 18 de Agosto, e as Portarias n.os 811/89 e 812/89, de 14 de Setembro.