- 1 -Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público:
- a)Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado;
- b)Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar; ou
- c)Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima.
- 2 -As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:
- a)Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva;
- b)Existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação da actividade criminosa; e
- c)Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
Artigo 257.º — (Detenção fora de flagrante delito)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/10/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2010
Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 19/10/2010
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
Comparar com a versão em vigorOriginal