- 1 -Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:
- a)Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido;
- b)Proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção da prevista no artigo 196.º, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público;
- c)Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos do n.º 5 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e do artigo 181.º;
- d)Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do artigo 179.º, n.º 3;
- e)Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando houver arquivamento do inquérito e não tiver sido instaurado processo autónomo de perda por não ter sido possível identificar pessoas afetadas, por estas terem renunciado ao direito de se opor à perda, por os bens serem de valor diminuto, ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 186.º;
- f)Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução.
- 2 -O juiz pratica os actos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente.
- 3 -O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a quaisquer formalidades.
- 4 -Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de 24 horas, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada, dispensando a apresentação dos autos sempre que a não considerar imprescindível.
Artigo 268.º — (Actos a praticar pelo juiz de instrução)
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Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(01/08/2022)
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Em vigor de 31/05/2017 a 01/08/2022
Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
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Em vigor de 15/09/1998 a 30/05/2017
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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