- 1 -Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
- 2 -Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
- 3 -A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação.
Artigo 280.º — Arquivamento em caso de dispensa da pena
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Em vigor desde 03/12/1995
Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)
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