- 1 -A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coação, observando-se o disposto nos n.os 2 e 4 a 6 do artigo 58.º
- 3 -Se o processo tiver prosseguido nos termos do artigo 283.º, n.º 5, parte final, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer a abertura de instrução no prazo a que se refere o artigo 287.º, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum.
Artigo 336.º — Caducidade da declaração de contumácia
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Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 15/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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