- 1 -A sentença começa por um relatório, que contém:
- a)As indicações tendentes à identificação do arguido;
- b)As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
- c)A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;
- d)A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
- 2 -Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
- 3 -A sentença termina pelo dispositivo que contém:
- a)As disposições legais aplicáveis;
- b)A decisão condenatória ou absolutória;
- c)A indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;
- d)A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
- e)A data e as assinaturas dos membros do tribunal.
- 4 -A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.
Artigo 374.º — (Requisitos da sentença)
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Em vigor desde 01/10/2020
Lei n.º 39/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)
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Em vigor de 31/05/2017 a 30/09/2020
Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
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Em vigor de 02/01/2009 a 30/05/2017
Decreto-Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)
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Em vigor de 15/09/1998 a 01/01/2009
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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