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Versão histórica — texto em vigor a 28/11/2016.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 82/2016

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Sem texto consolidado para Artigo 6-A em 28/11/2016

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Sem texto consolidado para Artigo 7 em 28/11/2016

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Sem texto consolidado para Artigo 8 em 28/11/2016

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Artigo 1.ºRevogado

Objeto

O presente decreto-lei tem por objeto:
a) A delegação, parcial e temporária, do exercício de competências de autoridade de transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto (AMP), relativas ao serviço público de transporte de passageiros explorado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP);
b) A delegação, parcial e temporária, das competências de gestão operacional da STCP.
Artigo 2.ºRevogado

Delegação de competências

1 - É determinada a delegação, na AMP, das competências do Estado enquanto autoridade de transportes competente no que respeita ao serviço público de transporte de passageiros explorado pela STCP, previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (RJSPTP).
2 - A delegação referida no número anterior, com eventual partilha de competências, é feita através de contrato interadministrativo a celebrar entre o Estado e a AMP, nos termos do artigo 120.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 52/2015, de 9 de junho, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março.
3 - O contrato interadministrativo referido no número anterior pode ser celebrado por um período máximo de sete anos.
4 - Ao procedimento de formação do contrato interadministrativo de delegação e partilha de competências referido no n.º 2 do presente artigo não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 10.º do RJSPTP.
Artigo 3.ºRevogado

Unidade técnica de suporte

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RJSPTP, a AMP pode criar, em articulação com os municípios interessados, uma unidade técnica de suporte aos seus órgãos para o exercício das competências de autoridade de transportes relativamente à atividade desenvolvida pela STCP.
2 - A unidade referida no número anterior não tem personalidade jurídica e é dotada de autonomia funcional.
3 - A composição, organização e funcionamento da unidade referida no número anterior é definida por um contrato de constituição e delegação de competências a celebrar entre a AMP e os municípios que exerçam conjuntamente a sua direção, no âmbito das competências delegadas pelo Estado na AMP.
Artigo 4.ºRevogado

Modificação do contrato de serviço público

1 - O Estado, a STCP e a AMP procedem, após celebração do contrato interadministrativo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, à modificação do contrato de serviço público em vigor, com vista à sua adaptação ao modelo de gestão previsto no presente decreto-lei.
2 - Por meio da celebração do contrato de delegação e partilha de competências previsto no presente decreto-lei, entre o Estado e a AMP, esta assume todas as posições jurídicas, direitos e obrigações de que o Estado é titular no contrato de serviço público.
Artigo 5.ºRevogado

Compensações financeiras

Os municípios da AMP que venham a dirigir o serviço referido no artigo 3.º do presente decreto-lei, nos termos do seu n.º 3, podem assumir o pagamento de compensações financeiras por obrigações de serviço público previstas no contrato de serviço público com a STCP, em termos a acordar com a AMP.
Artigo 6.ºRevogado

Contrato de gestão operacional

1 - O Estado pode transferir para a AMP, por via de contrato, a gestão operacional da STCP, independentemente da alienação das ações representativas do capital social da empresa, por um período que coincide com o período de vigência do contrato interadministrativo previsto no artigo 2.º, que não pode ser superior a sete anos.
2 - No contrato referido no número anterior, as partes definem metas que permitam assegurar uma contínua trajetória de equilíbrio financeiro da empresa, tendo por objetivo alcançar um resultado operacional bruto tendencialmente positivo.
3 - No contrato referido no n.º 1, o Estado pode atribuir à AMP o direito de propor até quatro dos cinco membros do conselho de administração da STCP, de entre os quais o respetivo presidente, competindo necessariamente ao membro do Governo responsável pela área das finanças a indicação de um membro do conselho de administração responsável pela área financeira.
4 - Ao membro do conselho de administração responsável pela área financeira a que se refere o número anterior compete a gestão da dívida histórica da empresa, requerendo-se a sua aprovação expressa relativamente a qualquer matéria cujo impacto financeiro seja superior a 1 % do ativo líquido da empresa.
5 - A falta de anuência do membro do conselho de administração responsável pela área financeira relativamente a qualquer matéria referida no número anterior, e com o impacto aí mencionado, determina a sua submissão a deliberação da assembleia geral da STCP.