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Versão histórica — texto em vigor a 19/03/1999.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 88/99

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Sem texto consolidado para Artigo 12 em 19/03/1999

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Objecto

O presente diploma define o estatuto das agências de desenvolvimento regional, adiante designadas ADR.

Âmbito do diploma

1 -O presente diploma não se aplica a entidades que exerçam actividades político-partidárias.
2 -O presente diploma não prejudica o disposto na lei relativamente às sociedades de desenvolvimento regional.

Natureza jurídica

As ADR são pessoas colectivas de direito privado, podendo ser associações, fundações, sociedades civis ou comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico.

Objectivos

1 - Constituem objectivos das ADR a promoção, no quadro das políticas e estratégias aprovadas a nível nacional, do desenvolvimento económico, social e cultural de uma determinada parte do território nacional, designadamente através de:
a) Promoção de actividades que gerem empregos e melhorem o ambiente e a qualidade de vida;
b) Fomento da criação de empresas, do investimento nacional e estrangeiro, da inovação tecnológica e de transferências de tecnologias;
c) Promoção da realização de infra-estruturas e equipamentos colectivos;
d) Acções de educação e formação profissional;
e) Acções de valorização de recursos humanos, naturais, históricos e culturais;
f) Promoção da mobilidade profissional, sectorial e geográfica das pessoas e da sua integração social;
g) Divulgação dos recursos e das actividades da região;
h) Elaboração, negociação e mediação de planos, programas e projectos de desenvolvimento regional;
i) Prestação de assistência técnica e de gestão a pequenas e médias empresas da região;
j) Promoção de congressos, debates e intervenções nos meios de comunicação social tendentes a promover o desenvolvimento regional;
k) Elaboração e divulgação de sistemas de informação, nomeadamente bases de dados e estudos da realidade regional, em cooperação com universidades, autarquias, empresas e associações empresariais e sindicais;
l) Concepção, edição, orientação e gestão de sistemas de informação de conteúdo económico-social de âmbito territorial;
m) Cooperação com a respectiva comissão de coordenação regional.
2 - Além dos objectivos enunciados no número anterior, as ADR podem prosseguir outros fins que com aqueles sejam compatíveis.

Autonomia

No âmbito da legislação aplicável, as ADR podem autonomamente escolher as suas áreas de actuação, estabelecer a sua organização interna e prosseguir a sua actividade.

Apoio do Estado

1 -O Estado apoia, no quadro das políticas e estratégias aprovadas a nível nacional, e valoriza o contributo das ADR na execução das políticas nacionais de desenvolvimento regional.
2 -O apoio do Estado às ADR concretiza-se através da prestação de assistência técnica e financeira a programas, projectos e acções de desenvolvimento regional.
3 -O apoio referido no número anterior é objecto de contrato com o Estado, representado pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, devendo as ADR apresentar para o efeito o programa de actividades e respectivo orçamento.
4 -O processamento do apoio do Estado às ADR é da competência do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Constituição

1 -As ADR constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral.
2 -As expressões «ADR» e «agência de desenvolvimento regional» não podem ser utilizadas como elemento da denominação de uma pessoa colectiva que não respeite os requisitos do presente diploma.

Composição

As ADR são constituídas por pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção dos partidos políticos.

Âmbito territorial das ADR

1 - As ADR exercem a sua actividade na área geográfica definida nos respectivos estatutos, determinada em função das características económico-sociais da região em causa e abrangendo uma ou mais unidades de nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, e com uma dimensão populacional abrangida de um mínimo de 120000 habitantes.
2 - Podem várias ADR cooperar na prossecução de certos objectivos comuns e na realização de empreendimentos que interessem às respectivas áreas de actuação, criando para o efeito, quando tal for considerado conveniente, serviços comuns de apoio e de coordenação de actividades.

Registo

O registo das ADR é efectuado mediante depósito dos respectivos actos de constituição e estatutos, nos termos de regulamento a aprovar por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Colaboração entre ADR

1 -As ADR podem estabelecer formas de colaboração que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos, o desenvolvimento de programas, projectos e acções de desenvolvimento de responsabilidade também comum ou em regime de complementaridade e a representação de interesses comuns.
2 -A representação atribuída a federações ou uniões de ADR não impede a intervenção autónoma das associações nos assuntos que lhes digam directamente respeito.

Direito de participação

As ADR participam na definição das políticas nacionais de desenvolvimento regional através da sua representação nos organismos consultivos competentes nesta área.

Supervisão e fiscalização

1 -As ADR estão sujeitas à supervisão da comissão de coordenação regional respectiva.
2 -Os serviços competentes poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ADR, no âmbito da prestação da assistência técnica e financeira a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.

Organizações já existentes

As entidades já existentes que pretendam ser abrangidas pelo presente diploma deverão proceder ao registo previsto no artigo 10.º no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.