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Versão histórica — texto em vigor a 08/11/2021.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 92-A/2021

Ver no Diário da República

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis, determinando o recurso à plataforma do programa «IVAucher», criado pelo artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, para efeitos de apoio transitório e excecional aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis, adiante designado por «AUTOvoucher».

Fases do benefício «AUTOvoucher»

A data de início e a duração da utilização pelos consumidores do benefício «AUTOvoucher» são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Consumidores beneficiários

1 -São elegíveis para utilizar o benefício previsto no artigo 5.º os consumidores aderentes ao programa «IVAucher», nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os consumidores que já tenham anteriormente aderido ao programa «IVAucher» consideram-se automaticamente elegíveis para utilizar o benefício «AUTOvoucher», verificadas as condições previstas nos artigos 5.º e 6.º, sem prejuízo da possibilidade de cancelamento da adesão, de acordo com os termos de adesão ao programa «IVAucher».
3 -Para efeitos do benefício previsto no presente decreto-lei não se aplicam os n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual.

Comerciantes abrangidos

1 -Participam no programa, apenas para efeitos do benefício «AUTOvoucher», os comerciantes licenciados como postos de abastecimento de combustíveis.
2 -A participação dos comerciantes referidos no número anterior opera mediante aceitação dos respetivos termos de adesão perante a entidade operadora do sistema, por forma a permitir a utilização do benefício através de Terminais de Pagamento Automático/Point of Sale (TPA/POS) por si identificados ou software de pagamento validado pela entidade operadora do sistema.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior os comerciantes devem autorizar, mediante consentimento expresso, a validação pela entidade operadora do sistema junto da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), ou de outra entidade pública legalmente habilitada para o efeito, concomitante ou posterior, do preenchimento do requisito previsto no n.º 1, da designação legal, do número de identificação fiscal, da morada da sede e da localização dos postos de abastecimento de combustíveis.
4 -A entidade operadora do sistema deve divulgar por via eletrónica, com recurso a dados públicos divulgados pela ENSE, E. P. E., ou outra entidade pública legalmente habilitada para o efeito, a localização dos comerciantes licenciados como postos de abastecimento de combustíveis aderentes.
5 -Os comerciantes devem afixar nos seus estabelecimentos, em local visível pelos consumidores, um selo confirmativo da adesão ao programa disponibilizado gratuitamente pela entidade operadora do sistema.

Benefício «AUTOvoucher»

1 - O montante mensal do benefício
«AUTOvoucher»
a creditar a partir do momento da adesão corresponde a (euro) 0,10 por litro de combustível x 50 litros de combustível.
2 - A entidade operadora do sistema credita automaticamente a favor dos consumidores referidos no artigo 3.º o montante do benefício respetivo:
a) Até ao término do primeiro dia útil de cada mês;
b) Até dois dias úteis após a adesão, no caso de consumidores que adiram após a data referida na alínea anterior.
3 - A divulgação aos consumidores aderentes do montante de benefício
«AUTOvoucher»
incumbe à entidade operadora do sistema, devendo este ser consultável por via eletrónica em secção separada da consulta do montante do benefício
«IVAucher»
, previsto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual.

Utilização do benefício «AUTOvoucher»

1 -Quando o consumidor proceda a um pagamento em aquisições de bens e serviços realizadas aos comerciantes referidos no artigo 4.º, através de um meio de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema e no montante mínimo a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, parte do montante do pagamento é suportado, nos termos dos números seguintes, através do benefício «AUTOvoucher» que esteja disponível.
2 -A parte do montante a suportar nos termos do número anterior corresponde a uma percentagem a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo se o montante do benefício «AUTOvoucher» disponível não for suficiente, caso em que a mesma não ultrapassa este montante.
3 -A utilização do benefício opera por ressarcimento do montante referido no artigo anterior para a conta bancária do consumidor no prazo máximo de dois dias úteis após o pagamento.

Implementação do benefício «AUTOvoucher»

As aquisições de bens e serviços necessárias à implementação do benefício «AUTOvoucher» devem permitir iniciar o procedimento de registo pelos comerciantes, nos termos do artigo 4.º, a partir do dia 1 de novembro de 2021.

Disposições subsidiária

São de aplicação supletiva ao presente decreto-lei, de acordo com a natureza dos casos omissos:
a) A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
b) O Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual; e
c) O Despacho n.º 10233/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 21 de outubro de 2021.

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de novembro de 2021.