1 - Os administradores auferem apenas uma remuneração e não beneficiam de qualquer abono adicional em virtude da acumulação de funções.
2 - A remuneração dos administradores é determinada pela classificação decorrente da aplicação dos critérios previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 9 de fevereiro, ao resultado da agregação dos indicadores respeitantes ao ML e à Carris.
3 - A remuneração dos administradores, bem como todos os encargos referentes aos mesmos, são suportados, em partes iguais, pelo ML e pela Carris.
4 - Os contratos de gestão a celebrar com os administradores devem reportar-se ao exercício de funções no ML e na Carris e considerar as especificidades do mandato em causa, em especial, o seu carácter transitório.