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Versão histórica — texto em vigor a 03/05/2012.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 98/2012

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 03/05/2012

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Artigo 1.ºRevogado

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime de acumulação de funções dos membros executivos dos conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., doravante designado por ML, e da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., doravante designada por Carris, para efeitos da concretização do processo de fusão das duas empresas.
Artigo 2.ºRevogado

Acumulação de funções

Os conselhos de administração do ML e da Carris são integrados por quatro administradores executivos, doravante designados por administradores, que são comuns às duas empresas e exercem as suas funções em regime de acumulação.
Artigo 3.ºRevogado

Designação

1 - Os administradores são designados por Resolução do Conselho de Ministros, no caso do ML, e por deliberação em reunião da assembleia geral, no caso da Carris. 2 - A designação dos administradores implica a imediata cessação do mandato dos membros dos conselhos de administração do ML e da Carris em exercício de funções àquela data.
Artigo 4.ºRevogado

Mandato

1 - O mandato dos administradores designados nos termos no n.º 1 do artigo anterior cessa com a extinção do ML e da Carris, por fusão numa entidade empresarial a criar nos termos previstos no Plano Estratégico dos Transportes, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, ou no prazo de três anos, se aquela fusão se não tiver entretanto concluído. 2 - No caso de cessação do mandato dos administradores por decurso do prazo, pode haver lugar a nova designação, nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 5.ºRevogado

Remuneração

1 - Os administradores auferem apenas uma remuneração e não beneficiam de qualquer abono adicional em virtude da acumulação de funções. 2 - A remuneração dos administradores é determinada pela classificação decorrente da aplicação dos critérios previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 9 de fevereiro, ao resultado da agregação dos indicadores respeitantes ao ML e à Carris. 3 - A remuneração dos administradores, bem como todos os encargos referentes aos mesmos, são suportados, em partes iguais, pelo ML e pela Carris. 4 - Os contratos de gestão a celebrar com os administradores devem reportar-se ao exercício de funções no ML e na Carris e considerar as especificidades do mandato em causa, em especial, o seu carácter transitório.
Artigo 6.ºRevogado

Norma imperativa

O regime fixado no presente decreto-lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas em contrário, especiais ou excecionais, que resultem, nomeadamente, do Estatuto do Gestor Público, dos diplomas estatutários ou de qualquer outra legislação aplicável ao ML e à Carris, e não podendo ser por estes afastado ou modificado.