Estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro
Sistemas de segurança privada
Equipamento de detecção de armas e objectos perigosos
Deveres especiais
Sistema de autoprotecção
A adopção de um sistema de autoprotecção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, e o responsável pela sua gestão é o proprietário do estabelecimento ou o administrador ou gerente da sociedade que explora o estabelecimento.
Regime supletivo
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o sistema de segurança privada referido no artigo 1.º obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, em tudo o que respeita ao funcionamento, à organização dos meios humanos e à instalação dos equipamentos técnicos.
Contra-ordenações e coimas
Medidas cautelares
Competência
Licenças
A autorização de utilização do estabelecimento depende da verificação do cumprimento do disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º
Norma transitória
Os estabelecimentos com lotação entre 101 e 199 lugares que já tenham obtido licença de abertura à data da entrada em vigor do presente diploma adaptam os respectivos sistemas de segurança privada ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 26 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.