Altera o Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro (estabelece o novo regime de empreitadas de obras públicas)
Até final do ano de 1997 não são aplicáveis à adjudicação de obras públicas pelos serviços de produção, de distribuição e de transporte de águas as disposições do presente diploma relativas à obrigatoriedade de publicação do aviso de abertura dos concursos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, às especificações técnicas a que se refere o artigo 21.º e, em geral, a todas as regras especiais que derivam de o valor do contrato ser igual ou superior ao limiar estabelecido nas directivas da Comunidade Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.
Art. 2.º Os artigos 24.º, 44.º, 50.º, 51.º, 52.º, 63.º, 97.º, 105.º, 118.º e 210.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Trabalhos preparatórios ou acessórios
Trabalhos a mais ou a menos
Aplicar-se-á a este contrato o disposto nos artigos 27.º, 30.º, 31.º, 32.º a 34.º e 36.º, mas nos casos do n.º 1 do artigo 31.º o empreiteiro só terá o direito a rescisão quando o valor acumulado dos trabalhos a mais ou a menos atingir 25% do valor dos que foram objecto do contrato.
Modalidades de concurso limitado
Concurso por negociação
Ajuste directo
Anúncio de concurso
Critérios de adjudicação
Valor da caução
Critério de adjudicação
Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.