Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro, e à transposição da Directiva n.º 2010/59/UE, da Comissão, de 26 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2009/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes
Objecto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/59/UE, da Comissão, de 26 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2009/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro
Os artigos 2.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)«Género alimentício ou alimento para consumo humano» qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser, nos mesmos termos em que o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, define este termo;
- b)...
- c)«Auxiliar tecnológico» qualquer substância que não seja consumida como género alimentício em si mesma, seja intencionalmente utilizada na transformação das matérias-primas, dos géneros alimentícios ou dos seus ingredientes, para atingir determinado objectivo tecnológico durante o tratamento ou a transformação, e possa resultar na presença não intencional mas tecnicamente inevitável de resíduos da substância ou dos seus derivados no produto final, desde que esses resíduos não apresentem qualquer risco sanitário nem produzam efeitos tecnológicos sobre o produto final, nos mesmos termos em que a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, define este termo;
- d)...
- e)...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Na rotulagem dos auxiliares tecnológicos colocados no mercado devem constar das embalagens ou recipientes, em caracteres bem visíveis, claramente legíveis e indeléveis, as seguintes indicações:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As contra-ordenações referidas no número anterior são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 44 890, no caso de pessoa colectiva.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
- 5 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em feiras e mercados;
- e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- f)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- g)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 6 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 8.º
Fiscalização, instrução e decisão
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competentes nas regiões autónomas.
- 2 -Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para a decisão de aplicação de coima e sanções acessórias.
- 3 -A CACMEP envia à ASAE e ao GPP cópia das decisões finais de aplicação de coima e sanções acessórias.
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro, é alterado no anexo i do presente diploma e do qual faz parte integrante.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro, os artigos 2.º-A e 8.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Controlo oficial
- 1 -Compete ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, designadamente:
- a)Seleccionar e aplicar as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
- b)Elaborar e coordenar a execução do plano de controlo oficial elaborado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, respeitante aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas atinentes à saúde e ao bem-estar dos animais;
- c)Verificar o cumprimento, por parte dos operadores, das obrigações estabelecidas no presente diploma, nomeadamente no decurso das acções enquadradas no plano de controlo oficial referido na alínea anterior.
- 2 -A execução do plano de controlo oficial previsto na alínea b) do número anterior cabe às direcções regionais de agricultura e pescas e aos serviços competentes das regiões autónomas.
Artigo 8.º-A
Destino do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para os cofres do Estado;
- b)10 % para a entidade que levantou o auto;
- c)20 % para a entidade que instruiu o processo;
- d)10 % para a CACMEP.
Republicação
É republicado, no anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 27 de Setembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de Setembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Dióxido de carbono.
[...] (2).
Óxido nitroso.
(1) [...]
(2) [...]
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de Outubro
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Controlo oficial
Condições de utilização dos solventes de extracção
Critérios de pureza
Os solventes de extracção devem obedecer aos seguintes critérios de pureza:
Suspensão ou restrição temporária de utilização
Se o uso nos géneros alimentícios de uma das substâncias referidas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, ou se a presença nessas substâncias de um ou mais componentes referidos no artigo 4.º for susceptível de ser nociva para a saúde humana, a sua utilização pode ser suspensa ou restringida temporariamente, nos termos da lei geral.
Menções de rotulagem
Regime sancionatório
Fiscalização, instrução e decisão
Destino do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
Disposições transitórias
Os produtos não conformes com o presente diploma, mas que tenham sido colocados no mercado ou rotulados, antes de 27 de Abril de 1999, poderão ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 82/92, de 7 de Maio, e as Portarias n.os 1034/92, de 5 de Novembro, 263/94, de 30 de Abril, e 712/96, de 9 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Solventes de extracção cuja utilização é autorizada para o tratamento de matérias-primas, de géneros alimentícios ou de compostos de géneros alimentícios ou dos respectivos ingredientes.
Propano.
Butano.
Acetato de etilo.
Etanol.
Dióxido de carbono.
Acetona (2).
Óxido nitroso.
(1) Considera-se que um solvente de extracção é utilizado respeitando as boas práticas de fabrico se o seu emprego levar apenas à presença de resíduos ou de derivados em quantidades tecnicamente inevitáveis e que não representem riscos para a saúde humana.
(2) É proibido o uso de acetona na refinação de óleo de bagaço de azeitona.
(ver documento original)
(ver documento original)