Cria o Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas, abreviadamente designado por REHABITA
Objecto
Concretização
Comparticipações e financiamentos
Obras de reconstrução
Realojamento provisório ou definitivo
Encargos com bonificações
Direito de preferência
A declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística confere ao município o direito de preferência na alienação de imóveis situados naquela área, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Regime subsidiário
Em tudo quanto não esteja expressamente previsto no presente diploma é aplicável, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro, e legislação complementar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 12 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.