Estabelece o regime do formulário de localização de passageiros
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de implementação do formulário de localização de passageiros, denominado a nível da União Europeia Passenger Locator Form (PLF).
Preenchimento do Passenger Locator Form
Deveres de informação e de atendimento assistido
Controlo e verificação
Regime contraordenacional
O incumprimento das obrigações de apresentação e de verificação previstas no presente decreto-lei constitui contraordenação nos termos e para os efeitos da alínea q) do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
Proteção de dados pessoais
Colaboração na investigação epidemiológica de casos de COVID-19
Os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes para efeitos de colaboração com as autoridades de saúde aquando da realização da investigação epidemiológica de casos confirmados de COVID-19 e rastreio de contactos com história de viagem por via aérea ou marítima durante o período de infecciosidade são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da saúde e da aviação civil e portos.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no décimo dia útil após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Antero Luís - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 29 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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