- 1 -As agências funerárias e as associações mutualistas que desenvolvam a actividade funerária devem registar a sua actividade junto da DGAE.
- 2 -O registo da actividade funerária tem como objectivos:
- a)Identificar os profissionais do sector perante as autoridades e terceiros;
- b)Identificar e caracterizar o universo de agentes económicos que exercem a actividade funerária com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o sector e o acompanhamento da sua evolução.
- 3 -Para efeitos de registo, os interessados devem comunicar à DGAE, através do formulário electrónico disponível no seu sítio da Internet, no prazo de 30 dias contados da data da ocorrência dos seguintes factos:
- a)Abertura do estabelecimento;
- b)Encerramento do estabelecimento;
- c)Mudança de titular do estabelecimento;
- d)Mudança de nome ou de insígnia do estabelecimento;
- e)Designação e mudança de responsável técnico.
- 4 -Após a entrega do formulário referido no número anterior, a DGAE atribui imediatamente, por via electrónica, um número de registo ao interessado.
- 5 -A efectiva inscrição no registo, por parte da DGAE, não é condição para o legal exercício da actividade.
Artigo 9.º — Registo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2015
Original
Em vigor de 14/10/2010 a 28/02/2015