Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Algarve
É criado o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Algarve, integrado pelos municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.
- 1 - É constituída a sociedade ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., sociedade anónima de responsabilidade limitada, adiante designada por sociedade.
- 1 - São aprovados os estatutos da sociedade que figuram em anexo ao presente diploma.
- 1 - São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António, com um total de 44% do capital social com direito a voto, a Empresa Geral do Fomento, S. A., com 51% do capital social com direito a voto, e a IPE Capital - Sociedade de Capital de Risco, S. A., ou um fundo por si gerido, com 5% do capital social com direito a voto.
- 1 - Os investimentos a realizar no âmbito da concessão reportam-se à execução das seguintes obras e à instalação dos seguintes equipamentos:
- 1 - No contrato de concessão outorgará, em representação do Estado, o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Fica desde já convocada a assembleia geral da sociedade para se reunir, na sede social, pelas 15 horas do 30.º dia útil após a publicação do presente diploma, para a eleição dos titulares dos cargos sociais e aprovação do respectivo estatuto remuneratório.
A sociedade adopta a denominação de ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e durará por tempo indeterminado.
No exercício da sua atividade a sociedade pode participar em quaisquer outras sociedades, ou entidades de natureza não societária, com objeto similar ou complementar do seu, desde que devidamente autorizada pela concedente.
- 1 - Poderão ser emitidas acções preferenciais sem voto, até ao montante máximo de 50% do capital social, nos termos e condições definidos na deliberação dos accionistas.
- 1 - Poderão ser emitidas obrigações em qualquer das modalidades admitidas por lei, mediante deliberação dos accionistas ou deliberação do conselho de administração.
Uma minoria de accionistas que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores tem direito de designar um administrador, contando que essa minoria represente, pelo menos, 10% do capital social.
- 1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- 1 - A assembleia geral reunirá no 1.º trimestre subsequente ao encerramento do exercício anterior.
- 1 - As reuniões da assembleia geral serão convocadas com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo a convocação ser efectuada por carta registada em substituição da publicação da convocatória enquanto forem nominativas todas as acções da sociedade.
- 1 - Os accionistas podem deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos sociais.
- 1 - A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por três ou cinco membros.
O conselho de administração terá os poderes de gestão e representação da sociedade que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos accionistas.
O conselho de administração poderá delegar num administrador ou numa comissão executiva de três administradores a gestão corrente da sociedade, devendo a deliberação de delegação fixar os limites da mesma.
A sociedade obriga-se perante terceiros:
- 1 - O conselho de administração reúne sempre que convocado pelo presidente ou por dois administradores.
- 1 - O conselho de administração não poderá deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- 1 - A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal composto por três membros efectivos e um suplente.
O conselho fiscal reunirá todos os trimestres e sempre que tal for solicitado por qualquer dos seus membros ou pelo conselho de administração.