Enquadra os trabalhadores intelectuais no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e aprova as respectivas particularidades
(Âmbito em geral)
O regime de segurança social dos trabalhadores intelectuais que sejam autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito do Autor é o constante do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, que define o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, com as particularidades reguladas no presente diploma.
(Actividades profissionais abrangidas)
Ficam designadamente abrangidos pelo presente diploma, qualquer que seja o género, forma de expressão e modo de divulgação e utilização das respectivas obras:
(Prova da situação profissional)
(Entrega das contribuições)
(Suspensão do direito às prestações)
A suspensão do direito às prestações prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 8/82, só se tornará efectiva para os autores que não tenham auferido no ano anterior remuneração da sua actividade 1 ano após o termo do mês relativamente ao qual se verificou a última entrada de contribuições.
(Continuação voluntária do pagamento de contribuições)
(Retroacção da inscrição)
(Prazo para a inscrição)
(Esclarecimento de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pelo presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais e, no que se refere à aplicação do artigo 3.º, por despacho conjunto dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Cultura e Coordenação Científica.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.