Cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
Objeto
O presente decreto-lei cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva de segurança social a cargo da entidade empregadora.
Âmbito da medida
Âmbito pessoal
Condições de atribuição
O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
Concessão da redução da taxa contributiva
Cessação do direito à redução
Meios de prova
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, os serviços de segurança social competentes podem exigir às entidades empregadoras beneficiárias a apresentação dos meios de prova documental considerados necessários.
Cumulação de apoios
A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
Aplicação às Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo por referência a retribuição mínima mensal garantida em vigor em cada uma das referidas regiões autónomas.
Instituições competentes
Para aplicação da medida prevista no presente decreto-lei são competentes, de acordo com o respetivo âmbito, os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., e os organismos próprios das Regiões Autónomas da área da sede das entidades empregadoras.
Financiamento
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 17 de janeiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de janeiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.