Procede à extinção da sociedade Frente Tejo, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho
Objecto
O presente diploma procede à extinção da sociedade Frente Tejo, S. A., abreviadamente designada por Frente Tejo, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho.
Dissolução da sociedade
Transferência de atribuições e competências
As atribuições e competências cometidas à Frente Tejo previstas no Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho, relativas à área de requalificação e reabilitação urbana criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 42/2009, de 27 de Maio, e 11/2010, de 5 de Fevereiro, são transferidas para o Estado.
Património
Transferência de direitos e obrigações para o Município de Lisboa
Protocolo entre o Estado e o Município de Lisboa
A transferência de direitos e obrigações previstos no artigo anterior tem lugar mediante protocolo a celebrar entre o Estado, representado pelo membro do Governo responsável pela tutela da Frente Tejo, e o Município de Lisboa, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar pelo Município de Lisboa e os respectivos meios de financiamento.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 21 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.