Estabelece um regime excecional e temporário de suspensão dos processos de recuperação de apoios de fundos europeus recebidos indevidamente ou não justificados e de diferimento de prestações vincendas relativas a operações reembolsáveis no âmbito da eficiência energética.
Objeto
Âmbito de aplicação
Os artigos 3.º e 4.º aplicam-se às entidades beneficiárias cuja sede ou atividade relevante cofinanciada se situe nos concelhos abrangidos pela situação de calamidade, declarada através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, ou identificados no Despacho n.º 2389-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro de 2026.
Suspensão dos processos de recuperação de apoios de fundos europeus recebidos indevidamente ou não justificados
Diferimento de prestações vincendas relativas a operações reembolsáveis no âmbito da eficiência energética
Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)De linhas de crédito, mediante emissão de garantias individuais ou de carteira, ao abrigo de apoios criados por resolução do conselho de ministros, destinadas a apoiar empresas, incluindo grandes empresas, e outras pessoas coletivas ou entidades públicas, no contexto de situações excecionais, designadamente, catástrofes naturais, incêndios, crises de saúde pública e crises energéticas.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -Os montantes garantidos nos termos da alínea e) do n.º 1 não são considerados para efeitos dos limites previstos nos n.os 4 e 5.
Norma revogatória
É revogado o artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 28 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 29 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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