Aprova o Regulamento para Inscrição de Farmacêuticos Nacionais dos Estados Membros da Comunidade Europeia e de Países Terceiros na Ordem dos Farmacêuticos
Âmbito
Os nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia e os nacionais de países terceiros que queiram exercer em Portugal uma das actividades farmacêuticas previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, devem inscrever-se na Ordem dos Farmacêuticos, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 212/79, de 12 de Julho.
Comissão de Admissão e Qualificação
Para proceder à instrução dos pedidos de inscrição a que se refere o presente Regulamento é criada na Ordem dos Farmacêuticos uma Comissão de Admissão e Qualificação, composta por três farmacêuticos a designar pela Direcção Nacional da Ordem dos Farmacêuticos.
Procedimento e requisitos a observar
Requisitos complementares
A Ordem dos Farmacêuticos, através da Comissão de Admissão e Qualificação, avalia os conhecimentos dos candidatos sobre a língua portuguesa, as normas legais e deontológicas relativas ao exercício da profissão farmacêutica em Portugal e, relativamente aos candidatos diplomados por Estados membros da Comunidade Europeia, pronuncia-se sobre a eventual necessidade de formação complementar, nos termos da Directiva n.º 85/432/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro.
Admissão
A Comissão de Admissão e Qualificação propõe à Direcção Nacional da Ordem dos Farmacêuticos, para homologação, a inscrição dos farmacêuticos oriundos da Comunidade Europeia e dos nacionais de países terceiros que preencham os requisitos referidos nos artigos 3.º e 4.º
Inscrição
Direitos e deveres