Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de Dezembro, que criou, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o Estabelecimento Prisional de Santarém, caracterizado como estabelecimento prisional especial
Alteração ao Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de Dezembro
Os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2001, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1 -Sem prejuízo dos requisitos habilitacionais, a transição referida no artigo anterior é feita, em regime de contrato administrativo de provimento, para a carreira que integra as funções desempenhadas, na categoria menos elevada que integra escalão a que corresponde índice com remuneração base igual ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximada, e ainda, no caso de transição para o corpo da guarda prisional, de acordo com a tabela de correspondência definida no mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -...
Artigo 7.º
- 1 -O ingresso nas carreiras e categorias do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais do pessoal que transitou para o exercício de funções no Estabelecimento Prisional de Santarém depende da aprovação em concurso interno de ingresso.
- 2 -Só podem ser opositores a concurso os ex-militares agentes administrativos a desempenhar funções no Estabelecimento Prisional de Santarém correspondentes às carreiras e categorias para as quais os concursos são abertos com, pelo menos, cinco anos de exercício destas funções.
- 3 -O aviso de abertura deve ser afixado no Estabelecimento Prisional e notificado por carta registada aos interessados que se encontrem ausentes por motivo de serviço ou outro legalmente justificado.
- 4 -A publicação no Diário da República é substituída pelas regras de publicidade previstas no número anterior.
- 5 -O prazo de apresentação de candidaturas é de 10 dias contados a partir da data em que é afixado o aviso de abertura ou recebida a notificação.
- 6 -Os métodos de selecção a utilizar são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.
- 7 -Os candidatos aprovados nos concursos abertos são nomeados definitivamente para as respectivas categorias de base e, no caso dos guardas prisionais, com dispensa da frequência do curso de formação previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, por já o terem realizado com aproveitamento.
- 8 -Os concursos, em tudo o que não contrarie o presente diploma, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 8.º
- 1 -Os candidatos aprovados no concurso para guarda são nomeados para os lugares aditados ao quadro de pessoal do corpo da guarda prisional.
- 2 -Sem prejuízo da identidade de conteúdo funcional, o tempo de serviço prestado no Estabelecimento Prisional de Santarém conta, para todos os efeitos, na categoria e carreira de integração no quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
- 3 -Consideram-se aditados ao quadro de pessoal da guarda prisional os lugares constantes do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, a extinguir à medida que vagarem.
Alteração ao mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de Dezembro
O mapa I publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2001, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Lugares aditados ao quadro de pessoal do corpo da guarda prisional
(ver documento original)
Republicação
É republicado, em anexo, fazendo parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de Dezembro, com a redacção actual.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2001, de 19 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 3 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de Dezembro
(a que se refere o artigo 3.º)
O aumento dos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais destinado a fazer face às necessidades decorrentes do disposto no artigo anterior é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
O prédio militar n.º 2 de Santarém é desafectado do domínio público militar e passa a integrar o domínio privado do Estado, sendo reafectado ao Ministério da Justiça.
Os termos e as condições de pagamento da compensação financeira devida pela reafectação do prédio ao Ministério da Justiça, que passa de imediato a ser responsável pela sua administração, são definidos por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Justiça, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
O pessoal militar a exercer funções no antigo prédio militar n.º 2 de Santarém à data de 1 de Julho de 2000 pode transitar para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
MAPA I
Lugares aditados ao quadro de pessoal do corpo da guarda prisional
(ver documento original)
MAPA II
Tabela de correspondências entre postos do Exército e categorias de transição da carreira do pessoal do corpo da guarda prisional
(ver documento original)