Define a transição do regime obrigatório de protecção social aplicável dos funcionários públicos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
Objecto
O presente decreto-lei define as regras especiais aplicáveis às situações de transição do regime de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública, adiante designado por protecção social, para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Âmbito pessoal
O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores da Administração Pública que, nos termos legais, celebrem um contrato individual de trabalho com qualquer serviço ou organismo da administração directa ou indirecta do Estado, da administração regional ou local ou com entidade do sector empresarial do Estado, na sequência de um vínculo laboral em regime de direito público, sem que se verifique interrupção da prestação de trabalho.
Âmbito material
Beneficiários e contribuintes
Consideram-se beneficiários e contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, respectivamente, o pessoal referido no artigo 2.º e as entidades empregadoras.
Relevância dos períodos de trabalho
Pagamento retroactivo de contribuições
A concessão das prestações nos termos do artigo anterior, bem como a determinação do respectivo montante, depende do pagamento retroactivo das contribuições, pela entidade empregadora, correspondentes ao número de meses contabilizados, anteriores ao início do contrato individual de trabalho.
Situações especiais
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são suportados por verbas inscritas nos orçamentos dos serviços a que os trabalhadores estão vinculados ou das correspondentes entidades empregadoras, sem prejuízo das adequadas alterações orçamentais que vier a ser necessário efectuar nos termos da legislação em vigor.
Regulamentação
Os procedimentos a observar na execução do presente decreto-lei, designadamente os referentes à necessária comunicação entre as entidades empregadoras e as entidades da segurança social, são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo que tenham a seu cargo a área das finanças, da Administração Pública e da segurança social.
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 7 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.