- 1 -Os carros atrelados devem possuir, à retaguarda, duas luzes que obedeçam às características referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 13.º
- 2 -Devem ainda possuir dois reflectores que obedeçam às características fixadas no n.º 1 do artigo 14.º
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os carros atrelados a velocípedes que circulem durante o dia em suficientes condições de visibilidade.
- 4 -Caso a sinalização luminosa obrigatória da retaguarda do veículo tractor não seja visível, deve a mesma ser repetida nos carros atrelados.
Artigo 23.º — Iluminação e reflectorização
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990