Cria a área profissional de técnico de higiene e saúde ambiental e define o respectivo conteúdo funcional
Âmbito
Às áreas profissionais abrangidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, é aditada a área profissional de técnico de higiene e saúde ambiental.
Habilitação profissional
Para o ingresso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, na área de higiene e saúde ambiental, é exigida a conclusão do curso de técnico de higiene e saúde ambiental.
Conteúdo funcional
Transição
Relevância do tempo de serviço prestado
Releva para efeito de promoção na carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica o tempo de serviço prestado na categoria que dá origem à transição, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
Formalidades e produção de efeitos da transição
A transição dos profissionais a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data da entrada em vigor do presente diploma.
Quadro e mapas de pessoal
Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os quadros e mapas de pessoal devem ser reestruturados nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor deste.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa do acréscimo de encargos relativos à transição para a carreira de técnico de higiene e saúde ambiental
(ver documento original)