Aprova a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.
Integram o Governo os seguintes Ministros:
Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pela Ministra de Estado e das Finanças ou por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da Constituição.
Os Ministros de Estado exercem os poderes que neles forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
A definição da orientação estratégica das sociedades PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., e IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., compete à Ministra de Estado e das Finanças e ao Ministro da Economia.
O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes mantém a competência para se pronunciar, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, sobre as matérias que os Ministros da Educação, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente lhe submetam.
Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pela Ministra de Estado e das Finanças.
O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.
O Governo da República, através do competente membro e em cooperação com os ministros da República, procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
O presente diploma produz efeitos desde 6 de Abril de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 22 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Abril de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.