Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, que estabelece a obrigatoriedade de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis efectuada nos postos de abastecimento de combustíveis
Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro
Os artigos 6.º, 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A informação sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis comercializados nos postos de abastecimento ao público existentes nas auto-estradas deve constar de um painel contendo a identificação dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos três postos de abastecimento seguintes integrados no percurso do itinerário em causa, no mesmo sentido de trânsito.
- 2 -Do último painel integrado no percurso do itinerário em causa, a colocar antes do penúltimo posto de abastecimento existente, deve constar a identificação dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos dois postos de abastecimento restantes.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -É da responsabilidade dos titulares dos postos de abastecimento a instalação, conservação e manutenção dos painéis comparativos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os custos inerentes à instalação, conservação e manutenção dos painéis comparativos são da exclusiva responsabilidade do titular do posto de abastecimento situado imediatamente após a colocação do respectivo painel.
- 3 -É da responsabilidade dos titulares dos postos de abastecimento, cujo preço de venda a retalho e respectivos combustíveis se encontram identificados nos painéis comparativos, a actualização da informação a que se referem os artigos 5.º e 6.º
- 4 -A responsabilidade pela colocação nos painéis comparativos da informação relativa aos tipos de combustíveis e ao preço de venda a retalho dos mesmos bem como a responsabilidade pela gestão desta informação pertence aos titulares dos postos de abastecimento cujos preços de venda a retalho e respectivos combustíveis se encontram identificados nos painéis.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades aí referidas podem, se para tal existir acordo com a concessionária da via rodoviária onde o painel se encontra colocado, optar por fornecer a esta ou a outra entidade, com a devida antecedência, os elementos necessários ao cumprimento daquela obrigação.
- 6 -A responsabilidade pela instalação, conservação e manutenção dos sinais informativos de painéis comparativos, a que se refere o artigo 9.º, bem como os custos inerentes à sua realização são da responsabilidade da concessionária da via rodoviária onde se insere o posto de abastecimento a sinalizar, ainda que o referido painel se localize numa via rodoviária sob responsabilidade de outra concessionária.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:
- a)...
- b)...
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do disposto nos artigos 1.º a 5.º bem como a instrução dos processos de contra-ordenação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.
- 2 -...
- 3 -A fiscalização do disposto nos artigos 6.º a 9.º, 11.º e 12.º, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação da respectiva coima, é da responsabilidade das seguintes entidades:
- a)Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), nos contratos de concessão do Estado, tal como definidos na alínea m) da Base n.º 1 das Bases que atribuem à EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro;
- b)EP - Estradas de Portugal, S. A., nos contratos de concessão da EP e nos contratos de subconcessão, nos termos definidos, respectivamente, nas alíneas l) e q) da Base n.º 1 das Bases que atribuem à EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro.
- 4 -O montante da coima aplicada, no âmbito do número anterior, reverte, respectivamente, para a entidade mencionada nas alíneas a) e b) do mesmo número.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º-A
Projecto de execução
- 1 -A colocação do painel comparativo e do sinal informativo de painel comparativo obedece a um projecto de execução previamente elaborado pelo titular do posto de abastecimento responsável nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o qual, após obter a concordância das concessionárias das vias rodoviárias onde o painel e o sinal são colocados, deve ser remetido por estas aos respectivos concedentes para aprovação final.
- 2 -Quando não for tecnicamente viável respeitar as distâncias fixadas nos artigos 8.º e 9.º, pode o concedente autorizar a alteração destas, desde que os constrangimentos técnicos se encontrem devidamente fundamentados no projecto de execução apresentado.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro
Indicação de preços
Forma de indicação dos preços
Conteúdo dos painéis
A informação sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis vendidos nos postos de abastecimento ao público existentes fora das auto-estradas deve constar de um painel contendo, em caracteres legíveis e bem visíveis da via pública, uma relação de todos os combustíveis comercializados no posto de abastecimento em causa bem como o respectivo preço de venda ao público por litro, expresso em euros.
Restrição de conteúdo
Os painéis a que se refere o artigo 2.º do presente diploma não devem conter qualquer menção publicitária além da identificação do posto de abastecimento e das marcas dos combustíveis comercializados.
Actualização da informação
A informação constante dos painéis referidos no artigo anterior deve ser actualizada sempre que ocorra uma alteração do preço de venda de qualquer dos combustíveis comercializados no posto em causa ou a introdução de um novo combustível para venda.
Informação nas auto-estradas
Painel comparativo
O painel comparativo mencionado no artigo anterior deve obedecer às regras constantes dos artigos 4.º e 5.º e conter a indicação, expressa em quilómetros, da distância a que se encontra cada um dos postos de abastecimento nele mencionados.
Colocação do painel comparativo
Segurança rodoviária e painel de pré-sinalização
Os painéis comparativos colocados nas auto-estradas não devem pôr em risco a segurança rodoviária e são precedidos, a 8 km, de sinais informativos de aproximação de painel comparativo.
Projecto de execução
Aprovação do modelo dos painéis
Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Economia e da Inovação, a emitir no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, é aprovado o modelo dos painéis a que se referem os artigos 6.º e 9.º deste diploma e são definidos os tipos de combustíveis que devem constar do painel a que alude o artigo 6.º
Instalação, conservação e manutenção dos painéis
Desconformidade dos preços indicados
Sem prejuízo da aplicação de outras regras legais ou regulamentares, a desconformidade entre o preço constante dos painéis e dos painéis comparativos e outros preços indicados, por qualquer outra forma ou meio, nos postos de abastecimento implica a aplicação ao utente do preço mais baixo indicado.
Infracções
Fiscalização e instrução de processos e aplicação de coimas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.