Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, transpondo a Directiva n.º 2011/3/UE, da Comissão, de 17 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2008/128/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, e estabelecendo um regime sancionatório adequado aplicável às infracções ao disposto no referido decreto-lei
Objecto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2011/3/UE, da Comissão, de 17 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2008/128/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, e estabelecendo um regime sancionatório adequado.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto
Os artigos 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 166/2002, de 18 de Julho, 55/2005, de 3 de Março, e 57/2007, de 13 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os corantes podem ser utilizados nos mesmos géneros alimentícios quando se destinem a utilizações específicas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de Junho.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 8.º
Regime sancionatório
- 1 -Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º e nos artigos 5.º a 7.º do presente diploma.
- 2 -As contra-ordenações referidas no número anterior são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 44 890, no caso de pessoa colectiva.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
- 5 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em feiras e mercados;
- e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- f)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- g)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 6 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 9.º
Fiscalização, instrução e decisão
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competentes nas Regiões Autónomas.
- 2 -Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para a decisão de aplicação de coima e sanções acessórias.
- 3 -A CACMEP envia à ASAE e ao Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território cópia das decisões finais de aplicação de coima e sanções acessórias.
Alteração aos anexos II, III e VI do Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, os artigos 10.º, 11.º e 12.º, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Destino do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para os cofres do Estado;
- b)10 % para a entidade que levantou o auto;
- c)20 % para a entidade que instruiu o processo;
- d)10 % para a CACMEP.
Artigo 11.º
(Anterior artigo 8.º)
Artigo 12.º
(Anterior artigo 9.º)
Republicação
É republicado, no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 7 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
ANEXO II
[...]
[...]
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
ANEXO VI
A - [...]
B - [...]
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto
Âmbito de aplicação
Definições
Critérios de pureza
Aos corantes utilizados nos géneros alimentícios, constantes do anexo i, são aplicáveis os critérios de pureza constantes do anexo vi do presente diploma.
Condições de utilização
Excepções
Salvo disposição legal em contrário, a presença de um corante num género alimentício é autorizada:
Situações especiais
Venda directa
Só poderão ser vendidos directamente ao consumidor final os corantes que figuram no anexo i do presente diploma, com excepção do E 123, E 127, E 128, E 154, E 160b, E 161g, E 173 e E 180.
Regime sancionatório
Fiscalização, instrução e decisão
Destino do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
Revogações
É revogada a Portaria n.º 759/96, de 26 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor nos termos gerais, sem prejuízo da comercialização dos produtos que tenham sido produzidos e rotulados de acordo com a anterior legislação até ao esgotamento das existências.
ANEXO I
Lista dos corantes alimentares autorizados
Nota. - São autorizadas as lacas de alumínio preparadas a partir dos corantes mencionados no presente anexo.
(ver documento original)
ANEXO II
Géneros alimentícios que não podem conter corantes, excepto nos casos especificamente previstos nos anexos III, IV ou V
[As designações usadas no anexo ii não afectam o princípio da «transferência» (carry over principle), desde que os produtos contenham ingredientes com corantes devidamente autorizados.]
ANEXO III
Géneros alimentícios que apenas podem conter determinados corantes
(ver documento original)
ANEXO IV
Corantes autorizados apenas para certos usos
(ver documento original)
ANEXO V
Corantes autorizados nos géneros alimentícios para além dos enumerados nos anexos II e III
Os seguintes corantes podem ser utilizados quantum satis em géneros alimentícios mencionados na parte 2 do presente anexo e em todos os outros géneros alimentícios que não são enumerados nos anexos ii e iii:
E 101:
E 140 - Clorofilas e clorofilinas;
E 141 - Complexos de cobre de clorofilas e clorofilinas;
E 150a - Caramelo simples;
E 150b - Caramelo de sulfito cáustico;
E 150c - Caramelo amoniacal;
E 150d - Caramelo de sulfito de amónio;
E 153 - Carvão vegetal;
E 160a - Carotenos;
E 160c - Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina;
E 162 - Vermelho-de-beterraba, betanina;
E 163 - Antocianinas;
E 170 - Carbonato de cálcio;
E 171 - Dióxido de titânio;
E 172 - Óxidos e hidróxidos de ferro.
Os seguintes corantes podem ser utilizados estremes ou em mistura nos seguintes géneros alimentícios, até aos limites máximos especificados na tabela. Todavia, no caso de bebidas não alcoólicas aromatizadas, gelados alimentares, sobremesas e produtos de pastelaria e padaria fina e de confeitaria, podem ser utilizados corantes até ao limite indicado no respectivo quadro, mas as quantidades de cada um dos corantes E 110, E 122, E 124 e E 155 não podem ser superiores a 50 mg/kg ou mg/l:
E 100 - Curcumina;
E 102 - Tartarazina;
E 104 - Amarelo-de-quinoleína;
E 110:
Amarelo-sol FCF;
Amarelo-alaranjado S;
E 120 - Cochonilha, ácido carmínico, carminas;
E 122 - Azorubina, carmosina;
E 124 - Ponceau 4R, vermelho-de-cochonilha A;
E 129 - Vermelho-allura AC;
E 131 - Azul-patenteado V;
E 132 - Indigotina, carmim-de-indigo;
E 133 - Azul-brilhante FCF;
E 142 - Verde S;
E 151 - Negro-brilhante BN, negro PN;
E 155 - Castanho HT;
E 160d - Licopeno;
E 160e - Beta-apo-8'-carotenal (C30);
E 160f - Éster etílico de ácido beta-apo-8'-caroténico (C30);
E 161b - Luteína.
(ver documento original)
ANEXO VI
(ver documento original)