Estabelece, para 1992, um regime excepcional de progressão nos escalões da carreira docente do ensino não superior
Dispensa excepcional da avaliação de desempenho
Acesso ao 8.º escalão
Dispensa de apresentação de trabalho de natureza educacional
Para efeitos de candidatura ao acesso ao 8.º escalão da carreira docente a que se refere o ECD, ficam dispensados da apresentação de trabalho de natureza educacional:
Dispensa de candidatura
Para efeitos de acesso ao 8.º escalão da carreira docente a que se refere o ECD, ficam dispensados da apresentação de candidatura:
Criação de novos índices
Produção de efeitos
Os efeitos do acesso ao 8.º escalão da carreira docente a que se refere o ECD quanto aos docentes que se encontrem nas situações previstas nos artigos 3.º e 4.º produzem-se a partir de 1 de Janeiro de 1993, sem prejuízo do cumprimento integral do tempo de serviço previsto na legislação aplicável.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 26 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.