Altera o estatuto do Teatro Nacional de S. Carlos
(Órgãos do Teatro)
(Composição)
(Competência do presidente do conselho de gerência)
Compete ao presidente do conselho de gerência:
(Responsabilidade pela condução da gestão)
Para além da responsabilidade civil em que se constituam perante terceiros ou perante a empresa e da responsabildade criminal em que eventualmente incorram, os membros do conselho de gerência respondem pela condução da gestão exclusivamente face ao Governo.
(Abonos e despesas de deslocação)
Os membros do conselho de gerência terão direito aos abonos e ajudas de custo em vigor na empresa e ao pagamento de despesas de transporte nos termos que forem fixados pelo conselho de gerência.
(Regalias sociais)
Os membros do conselho de gerência terão direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da empresa em condições idênticas às estabelecidas para estes últimos.
(Competência do conselho de gerência)
(Reuniões)
(Deliberações)
(Suspensão da executoriedade das deliberações)
(Termos em que o Teatro se obriga)
O Teatro obriga-se:
(Presença nas reuniões do conselho de gerência)
Art. 2.º É revogada a secção II do capítulo II do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 259/80, passando as secções III e IV do mesmo capítulo a ser, respectivamente, as suas secções II e III.
Art. 3.º É aditado ao estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 259/80 o artigo 40.º-A, com a seguinte redacção:
(Director-geral)
A orientação e direcção artística do Teatro competirão ao director-geral, que será designado pelo conselho de gerência de entre individualidades de reconhecida competência, em comissão de serviço por tempo indeterminado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 12 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.